Mobilidade urbana sustentável

Mobilidade urbana sustentável

Regras aplicáveis
Beneficiários
Entidades públicas; Empresas e Concessionárias de transporte público de passageiros.
Incentivo
INR até 85%
Elegibilidade
Grau de maturidade
  • Desenvolvimento de planos de mobilidade e intervenções na área da mobilidade sustentável, para a promoção da eficiência energética, tendo por objetivo a redução das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) e a promoção da competitividade dos transportes públicos face ao transporte individual.
  • As operações abrangidas são as que se revelem necessárias para o desenvolvimento de Planos de mobilidade e para a realização das ações que decorram dos mesmos, nomeadamente:
    • Elaboração de Planos de ação de mobilidade urbana sustentável;
    • Construção de ciclovias ou vias pedonais, excluindo as que tenham fins de lazer como objetivo principal, podendo exigir a eliminação de pontos de acumulação de acidentes que envolvem peões e ciclistas;
    • Melhoria das soluções de bilhética integrada;
    • Investimentos em equipamento de sistemas inteligentes de controlo de tráfego rodoviário, quando comprovado o relevante contributo para a redução de GEE;
    • Melhoria da rede de interfaces de transportes urbanos públicos coletivos, tendo em especial atenção a qualidade do serviço prestado, as suas acessibilidades aos peões e bicicletas, a sua organização funcional e a sua inserção urbana no território;
    • Ações que reduzam as emissões de gases de efeitos de estufa em zonas de elevadas concentrações;
    • Estruturação de corredores urbanos de procura elevada, nomeadamente, priorizando o acesso à infraestrutura por parte dos transportes públicos e dos modos suaves, criando nomeadamente corredores específicos “em sítio próprio”;
    • Adoção de sistemas de informação aos utilizadores em tempo real;
    • Desenvolvimento e aquisição de equipamento para sistemas de gestão e informação para soluções inovadoras e experimentais de transporte, adequadas à articulação entre os territórios urbanos e os territórios de baixa densidade populacional, incluindo para as soluções flexíveis de transporte com utilização de formas de energia menos poluentes.
    • Outras intervenções em espaço público que promovam a pedonalização dos centros urbanos e a adoção de práticas de mobilidade suave que garantam o direito à mobilidade de todos os cidadãos, em particular cidadãos com mobilidade reduzida.
  • No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, os territórios daquelas Autoridades Urbanas devem estar abrangidos por um Plano de ação de mobilidade urbana sustentável enquadrado no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável, aprovado pela Autoridade de Gestão. É no plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável que são articulados os seguintes instrumentos de programação, em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
    • O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
    • O Plano de ação para a regeneração urbana;
    • Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
  • No caso dos restantes centros urbanos, os territórios dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR Algarve.
  • Entidades públicas;
  • As empresas e concessionárias de transportes públicos de passageiros;
  • Outras pessoas coletivas de direito público e privado desde que envolvam a realização de parcerias entre agentes públicos e privados.
  • Estarem legalmente constituídos;
  • Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
  • Poderem legalmente desenvolver as atividades;
  • Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
  • Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
  • Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
  • Não ser uma empresa em dificuldade;
  • Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente;
  • Declarar não ter salários em atraso.
  • Visem a prossecução dos objetivos específicos;
  • Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
  • Demonstrem adequado grau de maturidade;
  • Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
  • Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
  • Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
  • Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
  • Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
  • No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas aplicáveis;
  • Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral;
  • Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis;
  • Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.
  • Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
  • Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os seguintes limites e condições:
    • Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
      • Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
      • Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
      • O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
    • Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % pode aumentar para 15 %.
    • Para operações relativas à conservação do ambiente, a elegibilidade dos terrenos pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
      • O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
      • O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;
      • A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
  • Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
  • Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
  • Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
  • Testes e ensaios;
  • Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
  • Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
  • Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
  • Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão são elegíveis no âmbito do presente regulamento, quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
    • O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
    • O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
    • O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
  • Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
    • O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
    • O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;
    • O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
    • No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado;
    • No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.
  • Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
    • Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
    • A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
    • A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
  • Custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária.
  • Não são elegíveis:
    • Contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação;
    • Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, até 250 euros;
    • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
    • Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
    • Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos.
  • Incentivo não reembolsável;
  • Taxa de incentivo máxima
    • 85 % – POR Norte, Centro e Alentejo;
    • 50 % – PO Lisboa;
    • 80 % – PO Algarve.
  • Eficiência e Sustentabilidade;
  • Eficácia;
  • Abordagem Integrada.
  • De Realização
    • Corredores de elevada procura de transporte implementados;
    • Interfaces intermodais apoiados.
  • De Resultado
    • Emissão estimada dos gases com efeitos de estufa.