Proteção da biodiversidade e dos ecossistemas

Proteção da biodiversidade e dos ecossistemas

Regras aplicáveis
Beneficiários
Administração Pública; Setor Empresarial do Estado
Incentivo
INR até 85%
Elegibilidade
Grau de maturidade
  • Os apoios têm como objetivo específico a conservação, gestão, ordenamento e conhecimento da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos e dos geossítios.
  • As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento “Proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes”, podendo assumir as seguintes tipologias por domínio de intervenção:
  • No domínio “Conservação da Natureza”:
    • Ações dirigidas para a recuperação e proteção de espécies e habitats com estado de conservação desfavorável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de desova de espécies de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de fatores de ameaça;
    • Ações de prevenção, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras;
    • Ações de recuperação de ecossistemas degradados por impactes severos;
    • Ações de adaptação às alterações climáticas previstas para as áreas da biodiversidade na Estratégia Nacional para Adaptação às Alterações Climáticas, tais como ecossistemas dunares e galerias ripícolas.
  • No domínio “Gestão e ordenamento de Áreas Protegidas e Classificadas”:
    • Elaboração de Planos de Gestão das Áreas Classificadas da Rede Natura 2000, incluindo no meio marinho, identificadas como prioritárias no texto do PO SEUR ou no quadro de referência de prioridades de designação de Zonas Especiais de Conservação;
    • Avaliação, revisão dos Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas e sua execução, nos termos previstos nos Programas de Execução respetivos;
    • Elaboração de Planos de Ação de Espécies e execução das respetivas ações previstas.
  • No domínio “Informação”:
    • Desenvolvimento e consolidação, exclusivamente para novas funcionalidades, de sistemas de informação e portais relacionados com a conservação da natureza, incluindo a consolidação do Sistema de Informação do Património Natural, para a atualização e colmatação das lacunas das avaliações do estatuto de ameaça dos principais grupos de espécies autóctones, das suas tendências populacionais e da sua distribuição territorial;
    • Desenvolvimento do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, nomeadamente através de trabalhos no terreno e de fotointerpretação para recolha de informação, bem como o desenvolvimento de novas funcionalidades para os softwares que se revelem necessárias;
    • Ações no âmbito do sistema de informação do meio marinho, designadamente recolha de informação, desenvolvimento de ferramentas de gestão, pesquisa e processamento de dados para suporte à decisão na área da biodiversidade marinha, focadas no alargamento e gestão da Rede Natura 2000 no meio marinho;
    • Elaboração de cartografia de habitats naturais, em escalas operacionais que permitam o apoio à decisão;
    • Desenvolvimento de um sistema nacional de indicadores e programas de monitorização nacionais do estado de conservação dos valores naturais protegidos, incluindo identificação dos indicadores e da situação de referência, estabelecimento dos protocolos de monitorização, ensaios, formação e capacitação para a monitorização;
    • Instalação de sistemas nacionais de prevenção e intervenção sobre os riscos e pressões sobre a biodiversidade e os ecossistemas e serviços de bens públicos por ela suportados, em particular orientada para a redução da pressão de espécies exóticas invasoras ou de risco ecológico sobre áreas sensíveis ou espécies protegidas;
    • Mapeamento e avaliação, a nível nacional, dos ecossistemas e dos seus serviços, com prioridade territorial para as zonas integradas no sistema nacional de áreas classificadas e para os serviços dos ecossistemas agroflorestais, marinhos e costeiros, de bens associados aos produtos agroflorestais diversificados de sistemas extensivos, ao turismo e à biotecnologia;
    • Desenvolvimento de conteúdos e ações de sensibilização para a conservação da natureza junto da comunidade jovem e escolar.
  • Administração Pública Central;
  • Autarquias Locais e suas associações;
  • Setor Empresarial do Estado
  • Setor Empresarial Local;
  • Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
  • As entidades podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
  • Estarem legalmente constituídos;
  • Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
  • Poderem legalmente desenvolver as atividades;
  • Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
  • Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
  • Encontrarem-se, no âmbito do FSE (Fundo Social Europeu), certificados ou recorrerem a entidades formadoras certificadas;
  • Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
  • Não ser uma empresa em dificuldade;
  • Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente;
  • Declarar não ter salários em atraso.
  • Visem a prossecução dos objetivos específicos;
  • Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
  • Demonstrem adequado grau de maturidade;
  • Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
  • Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
  • Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
  • Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
  • Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
  • No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas aplicáveis;
  • Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral;
  • Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis;
  • Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.
  • Estejam em conformidade com os objetivos e disposições previstos nos documentos de natureza estratégica e regulamentar da área da conservação da natureza, nomeadamente o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e o Plano Setorial para a Rede Natura 2000;
  • Cumpram as disposições legais nacionais e comunitárias em matéria de ambiente, nomeadamente as Diretivas Aves e Habitats;
  • No caso de operações não promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou em que este não participe em parceria, sejam instruídas com parecer favorável deste organismo, bem como da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais, emitidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos;
  • No domínio “Conservação da Natureza” têm de demonstrar ter uma natureza estrutural, não recorrente, e deverão prever, quando aplicável, a instalação de sistemas de monitorização pós-projeto e a identificação de ações de manutenção e ou de gestão corrente, bem como a identificação das respetivas fontes de financiamento, sendo as respetivas despesas não elegíveis ao abrigo do presente regulamento específico;
  • No âmbito dos Planos de Ação de Espécies, deverão configurar investimentos não recorrentes, e identificar, quando aplicável, as ações de manutenção e ou de gestão corrente complementares, cujas despesas não são elegíveis ao abrigo do presente regulamento específico, podendo vir a ser asseguradas por outras fontes de financiamento, nomeadamente pelo FEADER, através de contratos de gestão ativa com proprietários, produtores e gestores, ou pelo orçamento nacional.
  • Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
  • Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os seguintes limites e condições:
    • Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
      • Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
      • Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
      • O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
    • Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % pode aumentar para 15 %.
    • Para operações relativas à conservação do ambiente, a elegibilidade dos terrenos pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
      • O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
      • O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;
      • A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
  • Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
  • Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
  • Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
  • Testes e ensaios;
  • Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
  • Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
  • Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
  • Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão são elegíveis no âmbito do presente regulamento, quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
    • O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
    • O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
    • O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
  • Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
    • O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
    • O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;
    • O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
    • No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado;
    • No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.
  • Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
    • Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
    • A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
    • A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
  • Custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária.
  • Não são elegíveis:
    • Contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação;
    • Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, até 250 euros;
    • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
    • Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
    • Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos.
  • Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais;
  • Ações que concorram para a proteção e restauro de espécies e habitats protegidos, podendo incluir a aquisição de equipamento e veículos que permitam a realização das ações previstas na operação e a manutenção do bom estado de conservação e preservação das zonas intervencionadas.
  • Incentivo não reembolsável;
  • Taxa de incentivo máxima
    • 85 % – POR Norte, Centro e Alentejo;
    • 50 % – PO Lisboa;
    • 80 % – PO Algarve.
  • Caráter prioritário da operação, tendo por base o Quadro de Ações Prioritárias da Rede Natura 2000 definido para o período 2014-2020 (PAF – Prioritized Action Framework);
  • Contributo para os objetivos de gestão das Áreas Classificadas, tal como estabelecidos nos diplomas regulamentares que as definem, e nos instrumentos de gestão territorial que se lhes aplicam, ou noutros documentos estratégicos da área da conservação da natureza, ou no caso das operações que abranjam o meio marinho, para os documentos estratégicos da área do Mar;
  • Complementaridade com ações cofinanciadas por outros instrumentos de financiamento, nacionais e comunitários;
  • Impacto do investimento com valor acrescentado à escala nacional.
  • De Realização
    • Sistemas de Informação e Monitorização e Portais Eletrónicos desenvolvidos ou modernizados (N.º).
  • De Resultado
    • Contributo para a melhoria do conhecimento do estado de conservação de espécies e habitats (%).