CO3SO Emprego

CO3SO Emprego

Regras aplicáveis
Beneficiários
PME e Entidades da economia social
Incentivo
INR até 85%
Duração
Até 36 meses
  • Visa conferir apoios à criação de emprego e ao empreendedorismo, incluindo empreendedorismo social.
  • É operacionalizado através das seguintes modalidades:
    • + CO3SO Emprego Interior – aplicável a Territórios do Interior (Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho);
    • + CO3SO Emprego Urbano – aplicável às Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) previstas nos Planos Estratégicos de Desenvolvimento Urbano (PEDU) dos centros urbanos regionais ou estruturantes ou de nível equivalente ou superior, e nos Planos de Ação de Regeneração Urbana (PARU) dos centros urbanos complementares, que estejam incluídos nos territórios não considerados Territórios do Interior;
    • + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social.
  • Em função das modalidades de intervenção, o número de postos de trabalho da operação deve observar os seguintes limites:
    • Até 2 postos de trabalho nas Intervenções dinamizadas pelos Grupos de Ação Local (GAL);
    • Superior a 2 postos nas Intervenções dinamizadas pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) e pelas Áreas Metropolitanas (AM).
  • Criação do próprio emprego, a tempo inteiro e remunerado;
  • Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos seis meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
  • Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos dois meses no IEFP, I. P., caso se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos;
  • Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do tempo de inscrição, quando se trate de:
    • Beneficiário de prestação de desemprego;
    • Beneficiário do rendimento social de inserção;
    • Pessoa com deficiência e incapacidade;
    • Pessoa que integre família monoparental;
    • Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
    • Vítima de violência doméstica;
    • Refugiado;
    • Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
    • Toxicodependente em processo de recuperação;
    • Pessoa que tenha prestado serviço efetivo nas Forças Armadas pelos seguintes períodos mínimos:
      • 12 meses para aqueles que prestaram serviço em Regime de Voluntariado;
      • 3 anos para aqueles que prestaram serviço efetivo em Regime de Contrato;
      • 8 anos para aqueles que prestaram serviço efetivo em Regime de Contrato Especial.
    • Pessoa em situação de sem-abrigo;
    • Vítima de tráfico de seres humanos;
  • Criação de postos de trabalho para destinatários com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, inativos ou desempregados e residentes em territórios não classificados como Territórios do Interior, estimulando a mobilidade geográfica de trabalhadores – aplicável na modalidade + CO3SO Emprego Interior;
  • Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação.
  • São elegíveis os contratos de trabalho sem termo, desde que celebrados após a apresentação da candidatura.
  • Para as modalidades do + CO3SOEmprego Interior /Urbano:
    • PME.
  • Para a modalidade do + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social:
    • Entidades da economia social:
      • As cooperativas;
      • As associações mutualistas;
      • As misericórdias;
      • As fundações;
      • As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;
      • As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
      • As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no setor cooperativo e social;
      • Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.
  • Estarem legalmente constituídos;
  • Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
  • Poderem legalmente desenvolver as atividades;
  • Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
  • Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão tenha sido favorável;
  • Encontrarem-se, no âmbito do FSE (Fundo Social Europeu), certificados ou recorrerem a entidades formadoras certificadas;
  • Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
  • Não terem salários em atraso;
  • Serem PME;
  • Não terem operações aprovadas no âmbito da modalidade do + CO3SO Emprego a que se candidatam, que não se encontrem encerradas.
  • Inseridos em todas as atividades económicas, com exceção de:
    • Setor da pesca e da aquicultura;
    • Setor da produção agrícola primária e florestas;
    • Setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas (Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, Jornal Oficial da União Europeia de 7 de junho de 2016) e transformação e comercialização de produtos florestais;
    • Diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;
    • Os que incidam nas seguintes atividades:
      • Financeiras e de seguros – divisões 64 a 66;
      • Defesa – subclasses 25402, 30400, 84220;
      • Lotarias e outros jogos de aposta – divisão 92.
  • Conduzirem à criação líquida de emprego;
  • Integrarem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura;
  • Duração máxima de 36 meses a partir da criação do primeiro posto de trabalho;
  • Não são elegíveis os projetos que incluam investimentos decorrentes do cumprimento de obrigações previstas em contratos de concessão ou associação com o Estado.
  • Custos diretos com os postos de trabalho criados – encargos com remunerações acrescidos das despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, até 36 meses, com os seguintes limites máximos de remunerações base mensais, até ao montante equivalente a n vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) por posto de trabalho, por cada mês de apoio:
    • Para os três primeiros postos de trabalho criados:
      • n = 2,5 – modalidade do + CO3SO Emprego Interior;
      • n = 2,0 – modalidade do + CO3SO Emprego Urbano;
      • n = 3,0 – modalidade do + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social.
    • Entre o quarto e o sexto posto de trabalho criado:
      • n = 2,0 – modalidade do + CO3SO Emprego Interior;
      • n = 1,5 – modalidade do + CO3SO Emprego Urbano;
      • n = 2,5 – modalidade do + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social.
    • A partir do sétimo posto de trabalho criado:
      • n = 1,5 – modalidade do + CO3SO Emprego Interior;
      • n = 1,0 – modalidade do + CO3SO Emprego Urbano;
      • n = 2,0 – modalidade do + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social.
    • Acresce 0,5 IAS às modalidades Emprego Interior e Emprego Urbano nas situações de:
      • Empresa cujo início da atividade ocorreu há menos de cinco anos, à data de submissão da candidatura;
      • Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no IEFP, I. P.
  • O financiamento público das operações apoiadas pelo FSE é:
    • 85% – Eixos 1 e 3 do PO ISE (Norte, Centro e Alentejo);
    • 92% – Eixo 2 do PO ISE (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira);
    • 85% – POR Norte, POR Centro e POR Alentejo;
    • 50% – POR Lisboa;
    • 80% – POR Algarve.
  • A composição das fontes de financiamento que concorrem para a contribuição nacional é definida nos avisos para apresentação de candidaturas, em função, designadamente, da finalidade das infraestruturas;
  • Quando os beneficiários das operações sejam serviços da administração central, regional e autárquica, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos, associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, a contribuição pública nacional é por si suportada.
  • Incentivo não reembolsável, através de:
    • Comparticipação integral dos custos diretos com os postos de trabalho criados, incluindo remunerações e despesas contributivas;
    • Uma taxa fixa de 40 % sobre os custos referidos na alínea anterior para financiar outros custos associados à criação de postos de trabalho.
  • Cumprir os critérios de elegibilidade
  • De Realização
    • Postos de trabalho criados (N.º)
  • De Resultado
    • Postos de trabalho criados que se mantêm 6 meses após o fim do apoio (%).