- Visa promover o bem-estar dos animais cultivados nos estabelecimentos aquícolas, em termos de prevenção e de biossegurança.
- O controlo e erradicação de doenças na aquicultura;
- O estabelecimento de boas práticas gerais e específicas por espécie, ou de códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades de saúde e bem-estar animal;
- Iniciativas destinadas a reduzir a dependência da aquicultura face aos medicamentos veterinários;
- Estudos veterinários ou farmacêuticos que visem o uso adequado de medicamentos veterinários na aquicultura;
- A divulgação e intercâmbio de informações e de boas práticas sobre doenças veterinárias na aquicultura que fomentem o uso adequado dos medicamentos veterinários;
- A criação e o funcionamento de grupos de defesa sanitária no setor aquícola, reconhecidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- Este regime pode ainda apoiar o pagamento de uma compensação financeira pela suspensão temporária da atividade dos moluscicultores por motivo de ocorrência de uma excecional mortalidade em massa reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
- Empresas aquícolas;
- Organismos de direito público;
- Grupos de defesa sanitária do setor aquícola reconhecidos pela DGAV;
- Moluscicultores, para a tipologia que os refere.
- Estarem legalmente constituídos;
- Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
- Poderem legalmente desenvolver as atividades;
- Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
- Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão.
- Envolvendo a realização de despesa, não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura;
- Enquadrando-se na tipologia de criação e funcionamento de grupos de defesa sanitária no setor aquícola, tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 % ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário;
- Nos casos em que o estabelecimento não tenha ainda o histórico de atividade, o volume médio de negócios é determinado com base no plano anual previsional de existências, desde que validado pela entidade licenciadora da atividade;
- Não é concedido apoio a operações que:
- Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas;
- Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados;
- Localizando-se em águas marinhas protegidas tenham um impacto ambiental negativo importante, determinado pelas autoridades competentes com base numa avaliação de impacto ambiental, que não possa ser adequadamente atenuado.
- Trabalhos ou equipamentos necessários à execução da operação, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
- De exploração diretamente ligadas à operação, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis;
- Relativas a estudos e trabalhos técnicos ou científicos ligados à preparação, execução, acompanhamento, monitorização e avaliação da operação;
- Relativas à informação e divulgação, nomeadamente, manuais e outros materiais informativos, participação ou organização de cursos e seminários, construção e manutenção de sítios na Internet.
- Incentivo não reembolsável
- Até 200 k€ por operação;
- A taxa de financiamento é de
- 50% – taxa base;
- 100% – para organismos de direito público;
- 30% – para Não PME;
- Compensação específica para moluscicultores.
- Apreciação técnica;
- Apreciação estratégica.
- Não aplicável.