- Expandir as redes nacionais de cuidados paliativos e de cuidados integrados (RNCCI e RNCP), no que se refere a tratamento com internamento e de ambulatório, bem como cuidados no domicílio;
- Construção, ampliação e/ou remodelação de infraestruturas para novas respostas em unidades de RNCCI e da RNCP;
- Constituição de equipas de apoio domiciliário (EAD) em cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI;
- Constituição de equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) da RNCCI;
- Pessoas coletivas de direito privado, com e sem fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos para prestações de cuidados continuados integrados, no âmbito do RNCCI, ou cuidados paliativos, no âmbito da RNCP;
- Deter idoneidade e capacidade organizativa, técnica e financeira para desenvolver os respetivos projetos;
- Encontrar-se regularmente constituídos e devidamente registados, licenciados ou autorizados;
- Possuir contabilidade organizada e ter a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas;
- Não ter condenação judicial por má administração de subsídios ou outro tipo de financiamentos públicos;
- Ter a situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social devidamente regularizada;
- Quando aplicável, serem proprietários do terreno ou do edifício a intervencionar ou detentores de qualquer outro título bastante que permita afetar edificações, instalações e equipamentos objeto do financiamento;
- Afetar, obrigatoriamente, em regime de permanência e exclusividade, os projetos financiados aos fins e objetivos propostos e manter, obrigatoriamente, na sua posse, em regime de permanência e exclusividade os bens e/ou equipamentos adquiridos por atribuição dos apoios financeiros:
- Por um período mínimo de 20 anos no caso dos projetos de Construção, ampliação e/ou remodelação de infraestruturas para novas respostas em unidades de RNCCI e da RNCP, não podendo as edificações construídas e as instalações ser alienadas antes de decorrido esse período;
- Por um período mínimo de 8 anos no caso dos projetos de constituição de EAD em cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCC e constituição de ECCI da RNCCI;
- Construção, ampliação e/ou remodelação de infraestruturas para novas respostas em unidades de RNCCI e da RNCP:
- Verificar a viabilidade da construção de raiz, ampliação ou remodelação mediante informação prévia da autarquia competente;
- Nos projetos de construção de raiz, cumprir, em matéria de eficiência energética, um patamar 20 % mais exigente que a norma NZEB (Nearly Zero Energy Building);
- Os projetos não podem ter sido objeto de autorização de celebração de contrato com a RNCCI ou a RNCP, até ao fim do prazo para apresentação de candidatura;
- Constituição de EAD em cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI:
- Cada projeto deve corresponder à constituição de uma única EAD, que permita criar, pelo menos, 10 lugares em cuidados continuados integrados de saúde mental;
- A EAD não pode ter entrado em funcionamento, nem ter sido objeto de autorização de celebração de contrato com a RNCCI, antes do fim do prazo de apresentação de candidaturas;
- Constituição de ECCI da RNCCI:
- Cada projeto deve corresponder à constituição de uma única ECCI, que permita criar, pelo menos, 20 lugares em equipas domiciliárias de cuidados continuados integrados;
- A ECCI não pode ter entrado em funcionamento, nem ter sido objeto de autorização de celebração de contrato com a RNCCI, antes do fim do prazo de apresentação de candidaturas;
- Aquisição de equipamentos novos:
- Equipamentos e instrumentos médicos;
- Equipamentos informáticos e ou de comunicação;
- Equipamentos gerais, incluindo mobiliário;
- Projetos de Construção, ampliação e/ou remodelação de infraestruturas para novas respostas em unidades de RNCCI e da RNCP:
- Estudos e projetos;
- Despesas associadas às empreitadas de construção de raiz, ampliação ou remodelação;
- Projetos de constituição de EAD, ECCI e ECSCP:
- Aquisição de viaturas elétricas, modificadas e adaptadas para cuidados domiciliários;
- Aquisição de fardamento;
- Despesas associadas a obras de reestruturação e adaptação de espaços físicos ou instalações;
- Despesas não elegíveis:
- Locação financeira, arrendamentos ou aluguer de longo prazo;
- Despesas associadas a procedimentos de contratação pública anteriores a 1 de fevereiro de 2020;
- Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado;
- Custos de manutenção e substituição e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
- Manutenção de infraestruturas;
- Pagamentos em numerário, exceto em situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num valor quantitativo unitário inferior a 250€;
- Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
- Aquisição de bens em estado de uso;
- IVA;
- Juros e encargos financeiros;
- Fundo de Maneio;
- Despesas que tenham sido objeto de financiamento por outros fundos europeus;
- Incentivo não reembolsável, através da modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
- A taxa máxima de financiamento é de 100%, até aos limites máximos:
- Construção, ampliação e ou remodelação de infraestruturas para novas respostas em unidades da RNCCI e da RNCP:
- 600.000€ por cada módulo de 20 novas camas de RNCCI e RNCP;
- 500.000€ por cada unidade de dia e promoção da autonomia com 25 lugares;
- 25.000€ por cada novo lugar de cuidados continuados integrados de saúde mental, até um máximo de 20 novos lugares por projeto;
- Constituição de EAD em cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI e constituição de ECCI da RNCCI:
- Até um máximo de 100.000€;
- Construção, ampliação e ou remodelação de infraestruturas para novas respostas em unidades da RNCCI e da RNCP:
- Não aplicável;
- Não aplicável;