- Promover a gestão e exploração comum dos espaços agrícolas e florestais em zonas de minifúndio e de elevado risco de incêndio, com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas;
- Quebrar o ciclo de desinvestimento e gestão dos territórios de floresta, marcados por fortes fragilidades sociais e económicas, associadas à pequena propriedade, que se reflete em elevados custos de exploração e numa diminuta rentabilidade, bem como, incentivar o envolvimento local, em particular das autarquias locais, em parceria com as comunidades locais, como condição primária para encetar projetos estruturantes do ponto de vista de gestão e ordenamento dos territórios de floresta vulneráveis;
- Apoio à criação, instalação e funcionamento da entidade gestora, às ações associadas à integração de prédios na carta cadastral e à elaboração de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP).
- Não aplicável.
- Estado, autarquias locais, organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios e organismos de investimento coletivo.
- Estarem legalmente constituídos;
- Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- Incluir:
- Memória descritiva e justificativa;
- Planta com a delimitação da área a intervencionar;
- Proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora já constituída ou a natureza jurídica da entidade a constituir;
- Indicação do prazo de apresentação da OIGP.
- Encontrar-se na área geográfica dos territórios delimitados como vulneráveis que se encontram identificados e listados na Portaria n.º 301/2020.
- Constituição, dinamização e funcionamento da entidade de gestão, incluindo a mobilização dos proprietários e apoio nas questões jurídico-administrativas relativas às propriedades rústicas; Até 50 mil euros;
- Cadastro predial, até 50 mil euros;
- Contratação e capacitação de recursos humanos e técnicos;
- Planeamento, ordenamento e gestão florestal;
- Elaboração de estudos, projetos temáticos e de projetos de investimento;
- Ações de divulgação.
- Valores mínimos:
- Valor-Base de 10 mil euros;
- Área total da AIGP abrangida: 12 euros por hectare, até um montante máximo de 40 mil euros;
- Um valor por prédio integrado na carta cadastral de quatro euros, no limite máximo de 50 mil euros.
- Os apoios a conceder revestem a forma de incentivo não reembolsável;
- A taxa de comparticipação é de 100% sobre as despesas elegíveis.
- Requisitos essenciais, destinados a identificar as propostas que reúnem condições para assegurar os objetivos da medida programática do Programa de Transformação da Paisagem, sendo a sua verificação condição de emissão de parecer favorável:
- RE1 – conformidade da proposta de Área Integrada de Gestão da Paisagem (AIGP) com os requisitos legais;
- RE2 – orientação da proposta de AIGP para territórios de minifúndio;
- RE3 – viabilidade da proposta de AIGP.
- Critérios de ordenação, destinados a avaliar a prioridade das propostas de AIGP objeto de parecer favorável, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem:
- Critério 1 – percentagem de área de integração em Plano de Reconversão e Gestão da Paisagem;
- Critério 2 – percentagem de área incluída em Zona de Intervenção Florestal;
- Critério 3 – percentagem de área incluída em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal;
- Critério 4 – recorrência de incêndios florestais na área abrangida;
- Critério 5 – dimensão média dos prédios abrangidos;
- Critério 6 – extensão das interfaces diretas com áreas edificadas.
- Meta: 60 AIGP.