Emparcelar para ordenar

Emparcelar para ordenar

Regras aplicáveis
Beneficiários
Adquirentes do direito de propriedade, singulares ou coletivos, dos prédios rústicos alvo das ações de emparcelamento
Incentivo
Empréstimo reembolsável + INR até 25%
Elegibilidade
Ações de emparcelamento simples em territórios vulneráveis até à superfície máxima de redimensionamento definida para cada região
  • Promover o ordenamento e gestão ativa dos espaços agroflorestais vulneráveis e de elevado valor ambiental;
  • Proteger a biodiversidade e valorizar o capital natural dos territórios;
  • Contribuir para a coesão territorial e criação de emprego;
  • Aumentar a resiliência dos territórios de floresta e a segurança das pessoas, animais e bens;
  • Fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica, social e ambiental.
  • Não aplicável.
  • Adquirentes do direito de propriedade, singulares ou coletivos, dos prédios rústicos alvo das ações de emparcelamento.
  • Estarem legalmente constituídos, excepto quando os beneficiários sejam famílias ou pessoas singulares;
  • Dispor de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação aplicável;
  • Não ser uma empresa em dificuldade ou sujeita a uma injunção de recuperação;
  • Poderem legalmente desenvolver as atividades;
  • Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento).
  • Realizar ações de emparcelamento simples em territórios vulneráveis até à superfície máxima de redimensionamento definida para cada região;
  • As parcelas que fazem parte dos prédios a emparcelar (parcelas do prédio do adquirente e do prédio a adquirir) devem ser previamente inscritas no Sistema de Identificação Parcelar;
  • Incluir todos os documentos obrigatórios;
  • Elegibilidade dos prédios rústicos:
    • Não são elegíveis os prédios rústicos que, após a ação de emparcelamento não sejam passíveis de configurar um único artigo cadastral, cumprindo designadamente, os seguintes requisitos para a configuração geométrica do prédio:
      • Sistema de referência oficial PT-TM06/ETRS89;
      • Exatidão posicional que cumpra um erro médio quadrático (EMQ) < 40 cm;
      • Inexistência de sobreposição de estremas;
      • Inexistência de sobreposição de prédios;
      • Inexistência de lacunas entre prédios adjacentes;
      • Inexistência de pontos de estrema duplicados.
  • Ações de emparcelamento elegíveis
    • Emparcelamento rural simples, designadamente:
      • Operações de correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários, entendendo-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;
      • Aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração;
      • Aquisição de prédios contíguos;
      • As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem gerar inconveniente.
  • Os prédios a adquirir devem ser previamente avaliados por perito avaliador de imóveis, reconhecido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou da lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça, com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações;
  • A ação de emparcelamento deve ser previamente aprovada /validada pelo município territorialmente competente, ou pela DGADR – Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  • A data de aquisição do prédio a adquirir, deve ser posterior à contratualização do apoio.
  • O valor mais baixo do prédio a adquirir, entre a avaliação prévia realizada por perito avaliador e o valor negociado entre as partes;
  • O valor total do custo da avaliação. A despesa relativa aos custos com a avaliação faturada e trabalhos realizados por técnico de cadastro predial e paga na sua totalidade, é considerada elegível desde que cumpra os seguintes critérios:
    • A data do pagamento não seja anterior, em mais de doze meses, à data da publicação do Aviso;
    • A fatura emitida discrimine o prédio avaliado e o custo com a avaliação, o qual deve incluir o custo com o levantamento /medição GPS, efetuado por técnico de cadastro predial;
    • A fatura cumpra os requisitos legais para emissão de faturas;
    • Seja apresentado comprovativo do pagamento.
  • O apoio a conceder pode assumir as seguintes formas:
    • Crédito (sob a forma de empréstimo reembolsável):
      • No caso em que o crédito não exceda os 100 mil €, a taxa de juro é 0,5%;
      • Na parte do crédito que exceda os 100 mil € a taxa de juro é 1%.
    • Subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos, até 25% do valor elegível por candidatura, de acordo com o somatório das percentagens associadas às seguintes condições (mesmo que a soma das partes ultrapasse os 25%):
      • 15 % – Emparcelamento para projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários;
      • 15 % – Emparcelamento para projeto de investimento integrado numa ação integrada de gestão de paisagem;
      • 10 % – Jovem agricultor ou jovem empresário rural;
      • 10% – Detentor do estatuto da agricultura familiar;
      • 5% – Proprietário adquirente residente ou que tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida;
      • 5% – Aquisição para reconversão para fins agrícolas cujos proprietários sejam residentes ou tenham sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida;
      • 5% – Candidatura tendo por objeto um projeto relacionado com os objetivos específicos do Programa de Transformação da Paisagem do qual resulte criação efetiva de emprego.
  • No caso de um beneficiário apresentar uma candidatura que visa a cumulação de crédito de apoio ao emparcelamento com subsídio não reembolsável, o valor aprovado será ajustado no sentido de o apoio em ambas as componentes não ultrapassar 100% do valor elegível máximo determinado para a candidatura.
  • AE – Maior área contígua a emparcelar;
  • LOC – Localização do prédio rústico a emparcelar;
  • TC – Tipologia do candidato (JA – Jovem agricultor), JER (Jovem Empresário Rural), EAF (Estatuto de Agricultura Familiar);
  • TCand. – Tipologia da candidatura;
  • OC – Objeto da candidatura.
  • Não aplicável.