- Apoiar o financiamento das Micro, Pequenas e Médias Empresas, que registem forte redução do volume de faturação e que atuem nos setores mais afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária, contribuindo para preservar a sua liquidez e a continuidade da sua atividade económica.
- Apoiar a tesouraria;
- Apoiar o pagamento de rendas não habitacionais.
- Micro, pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
- Encontrar-se legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
- Encontrar-se em funcionamento;
- Desenvolver como atividade económica principal uma das listadas no aviso;
- Apresentar uma diminuição da faturação igual ou superior a 25% considerando o segundo trimestre de 2021, comparado com o mesmo período de 2019 ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
- Não ter sido objeto de um processo de insolvência, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019 (Na RA Açores, só se aplica às médias empresas);
- Não se encontrar em dificuldade a 31 de dezembro de 2019 (para as Médias empresas da RA Madeira);
- Ter a situação regularizada perante os FEEI, Administração Fiscal e Segurança Social.
- Até 31 de dezembro de 2021, fica proibida ao beneficiário a possibilidade de:
- Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inaptidão, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Cessar a atividade.
- Não aplicável
- Rendas
- Incentivo Não Reembolsável;
- Taxa de incentivo, sobre o montante de diminuição da faturação:
- RA Açores – 20% – tendo como limite máximo:
- 5000 euros para as micro empresas;
- 20 000 euros para as pequenas empresas;
- 50 000 euros para as médias empresas.
- RA Madeira – 25% – tendo como limite máximo:
- 15 000 euros para micro empresas;
- 40 000 euros para pequenas empresas;
- 100 000 euros para médias empresas.
- RA Açores – 40% – para micro e pequenas empresas com diminuição da faturação superior a 50%, tendo como limite máximo:
- 12 000 euros para as microempresas:
- 48 000 euros para pequenas empresas.
- RA Açores – 45% – para micro e pequenas empresas com sede na ilha de S. Miguel com diminuição da faturação superior a 50%, com o limite máximo de:
- 12 000 euros para microempresas;
- 48 000 euros para pequenas empresas.
- Na RA Madeira, apoio ao pagamento de rendas não habitacionais:
- 50% do valor da renda mensal de referência até 2000 euros por mês por estabelecimento, durante 6 meses, até 40 000 euros por empresa.
- Na RA Açores: Incentivo de 6 vezes o montante do salário mínimo regional em vigor – para empresários em nome individual, não pensionistas, com o código de atividade principal 93293 (organização de atividades de animação turística) com diminuição da faturação de, pelo menos, 40%.
- RA Açores – 20% – tendo como limite máximo:
- Cumprir os critérios de elegibilidade e condições de acesso.
- RA Açores:
- De realização:
- Número de postos de trabalho das empresas apoiadas;
- De resultado:
- PME que concretizaram o projeto e mantêm a sua atividade no final de 2021.
- De realização: