Descarbonização da Indústria

Descarbonização da Indústria

Regras aplicáveis
Beneficiários
Empresas com atividades económicas nos Setores das indústrias: B - Extrativas ou C - Transformadoras. Entidades gestoras de zonas industriais.
Elegibilidade
Avaliação ex-ante por entidade independente
Duração
Até 24 meses
  • Promover e apoiar financeiramente projetos que visem:
    • Processos e tecnologias de baixo carbono na indústria,
    • Medidas de eficiência energética na indústria,
    • Incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento e
    • Desenvolvimento de roteiros de descarbonização da indústria.
  • Processos e tecnologias de baixo carbono na indústria – Introdução de novos processos, produtos e modelos de negócio inovadores ou a alteração de processos visando a sua descarbonização e digitalização, incluindo:
    • Tecnologias e soluções limpas e inovadoras de baixo carbono que promovam o uso eficiente dos recursos e a sua circularidade, simbioses industriais, potenciando a sustentabilidade e a resiliência das cadeias de valor;
    • Incorporação de novas matérias-primas, de combustíveis derivados de resíduos, incluindo biomassa e biogás; 
    • Recurso a simbioses industriais e medidas de economia circular, incorporando inovação; 
    • Substituição e/ou adaptação de equipamentos e processos para novas tecnologias sustentáveis e vetores de energia renovável; 
    • Adoção de gases fluorados de reduzido potencial de aquecimento global; 
    • Eletrificação dos consumos finais de energia na indústria e do reforço do acesso e da qualidade de serviço, principalmente em zonas industriais; 
  • Adoção de medidas de eficiência energética na indústria – Reduzir o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa, em paralelo com a adoção de sistemas de monitorização e gestão de consumos que permitam gerir e otimizar os consumos de energia aproveitando o potencial da digitalização e a automação;
  • Incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia – Promoção da incorporação de hidrogénio e de outros gases renováveis na indústria, designadamente naquelas situações em que as opções tecnológicas custo-eficazes para descarbonização, nomeadamente através da eletrificação, são mais limitadas;
  • Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, inseridos nas categorias de atividades económicas dos Setores das indústrias:
    • B – Extrativas;
    • C – Transformadoras;
  • Estarem legalmente constituídos;
  • Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
  • Poderem legalmente desenvolver as atividades, tendo os licenciamentos e autorizações necessários, incluindo os ambientais;
  • Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
  • Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
  • Não ser uma empresa em dificuldade ou sujeita a uma injunção de recuperação;
  • Cumprir as regras aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, igualdade de Oportunidades e de Género;
  • Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
  • Não terem apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
  • Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente (“Do No Significant Harm”, DNSH);
  • Modalidades de candidaturas:
    • A – Projetos simplificados de descarbonização da indústria com apoio até 200 mil€ por empresa única, ao abrigo do «Regime de Minimis»;
    • B – Projetos de descarbonização da indústria com apoios ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC); 
  • Inserido numa das tipologias e em pelo menos um dos seguintes domínios de intervenção:
    • Eficiência energética e projetos de demonstração nas PME ou grandes empresas e medidas de apoio que cumprem os critérios de eficiência energética;
    • Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas;
    • Energia renovável: solar;
    • Outras energias renováveis (incluindo a energia geotérmica);
    • Sistemas energéticos inteligentes (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento;
  • Demonstrar uma redução média de emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa (GEE) das instalações industriais apoiadas; 
  • Contribuir para uma redução média de, pelo menos, 30% das emissões diretas e indiretas de GEE nas instalações industriais apoiadas, para os projetos que se enquadram no domínio de intervenção “Eficiência energética e projetos de demonstração nas PME ou grandes empresas e medidas de apoio que cumprem os critérios de eficiência energética”; 
  • Os investimentos acessórios em economia circular, designadamente no que respeita à substituição de matérias-primas por subprodutos, à incorporação de resíduos, e às simbioses industriais são admissíveis desde que incluídos em projetos enquadrados num dos 5 domínios de intervenção, contribuindo clara e significativamente para a redução de emissões de gases com efeito de estufa enquanto instrumento de descarbonização da indústria;
  • No caso das instalações abrangidas pelo comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, demonstrar que o projeto permitirá à instalação ficar significativamente abaixo dos valores dos parâmetros de referência das subinstalações relevantes; 
  • Ter data de início dos trabalhos, após a submissão da candidatura e até 6 meses após a data da comunicação da decisão.
  • Ter duração até 24 meses e até 2025-12-31;
  • Integrar toda a informação exigida;
  • Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção.
  • Sobrecustos de investimento nas seguintes categorias:
    • Proteção do ambiente – superar as normas da União ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente;
    • Proteção do ambiente – adaptação antecipada a futuras normas da União;
    • Eficiência energética – alcançar o nível mais elevado;
    • Produção de energia a partir de fontes renováveis.
    • Os sobrecustos são determinados da seguinte forma:
      • Se os custos de investimento na categoria específica puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, os custos associados à categoria constituem os custos elegíveis;
      • Nos outros casos, os custos de investimento na categoria específica são identificados por referência a um investimento semelhante, menos cumpridor, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio. A diferença entre os custos de ambos os investimentos é o custo elegível.
      • No que diz respeito à produção de energia a partir de fontes renováveis, para certas pequenas instalações em que não possa ser estabelecido um investimento menos respeitador do ambiente por não existirem instalações de dimensão limitada, são elegíveis os custos totais do investimento.
    • Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado não devem ser elegíveis.
  • Cogeração de elevada eficiência – Sobrecustos de investimento:
    • Em equipamento necessário para que a instalação funcione como uma instalação de cogeração de elevada eficiência, comparativamente às instalações de eletricidade ou aquecimento convencionais da mesma capacidade, ou
    • Para modernizar uma instalação existente que já satisfaz o limiar de elevada eficiência de modo a aumentar a sua eficiência.
    • Os auxílios só devem ser concedidos a capacidades recentemente instaladas ou renovadas.
  • Na produção de energia a partir de fontes renováveis, os auxílios:
    • Não devem ser concedidos a biocombustíveis sujeitos a uma obrigação de fornecimento ou mistura;
    • Só devem ser concedidos a novas instalações. Nenhum auxílio deve ser concedido ou pago após a instalação ter entrado em funcionamento, devendo o auxílio ser independente da produção.
  • Trabalhos de reabilitação de sítios contaminados, uma vez deduzido o aumento do valor dos terrenos, sendo que:
    • Todas as despesas incorridas por uma empresa para reabilitar o seu sítio, independentemente da sua inclusão no balanço como ativo imobilizado;
    • As avaliações do aumento do valor dos terrenos resultante de reabilitação devem ser efetuadas por um perito independente;
    • O investimento deve levar à reparação dos danos ambientais, nomeadamente os danos causados à qualidade do solo ou às águas de superfície ou subterrâneas.
  • Estudos, nomeadamente auditorias energéticas:
    • Não são elegíveis auditorias energéticas obrigatórias de grandes empresas;
  • Outros custos não financiados no âmbito das categorias referidas;
  • A despesa elegível com a instalação de sistemas de produção de energia elétrica a partir de fonte solar para autoconsumo está limitada a 30% do montante de investimento total elegível da operação, não considerando o próprio montante de investimento;
  • As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
  • Os custos com investimentos incorpóreos só são considerados elegíveis, se ficar demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
  • Despesas não elegíveis
    • Custos normais de funcionamento do beneficiário, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
    • Pagamentos em numerário, exceto quando se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, e até 250 €;
    • Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado ou das despesas elegíveis da operação;
    • Aquisição de bens em estado de uso;
    • Juros e encargos financeiros;
    • Fundo de maneio;
    • Publicidade corrente;
    • Produção de gases renováveis;
    • Aquisição e instalação de equipamentos consumidores de combustíveis fósseis;
    • Custos com deslocações e portes de envio;
    • Custos com baterias de condensadores ou qualquer sistema que vise apenas a mitigação da energia reativa;
    • Custos com equipamentos portáteis de medição de consumo energético ou equipamentos de controlo de combustão;
    • Registos, autorizações, licenciamentos e taxas;
    • Compra de imóveis, incluindo terrenos;
    • Trespasse e direitos de utilização de espaços.
  • Incentivo não reembolsável, através da modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos. O limiar é de 15 M€ por empresa e por projeto, exceto nas categorias:
    • Eficiência energética – não identificado;
    • Reabilitação de sítios contaminados – 20 M€.
  • A taxa de financiamento é:
    • 30 %
      • Eficiência energética;
      • Produção de energia a partir de fontes renováveis (se não existirem instalações de dimensão limitada para comparação).
    • 40 % – Proteção do ambiente;
    • 45 %
      • Cogeração de elevada eficiência;
      • Produção de energia a partir de fontes renováveis (restantes situações);
    • 50 % – Estudos ambientais;
    • 100% – Reabilitação de sítios contaminados.
    • Proteção ambiental – antecipação de normas – se a implementação do investimento ocorrer n anos antes da entrada em vigor da nova norma da União:
      • 15%, 10% ou 5% – pequenas, médias ou grandes empresas, respetivamente, se n = entre 1 e 3;
      • +5% – se n = mais do que 3.
  • Majorações (não aplicável à Reabilitação de sítios contaminados:
    • Dimensão Empresa (não aplicável à Proteção ambiental):
      • 20% – Pequenas Empresas;
      • 10% – Médias Empresas.
    • Localização do investimento (não aplicável aos Estudos ambientais):
      • 15% – Norte, Centro, Alentejo, R. A. Açores e R. A. Madeira;
      • 5% – Algarve e Lisboa.
  • Outros custos não financiados no âmbito das outras categorias – auxílio de minimis:
    • Até 200 mil € durante três exercícios por empresa única;
    • No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem o limite máximo de apoio é de 100 mil € durante três exercícios financeiros.
  • O valor de apoio por projeto poderá vir a ser limitado em sede de hierarquização, de forma a garantir o cumprimento da meta de apoiar um mínimo de 300 projetos, independentemente da dotação orçamental a concurso.
  • C1 – Emissões (média ponderada de 2 parâmetros);
  • C2 – Maturidade técnica;
  • C3 – Maturidade financeira;
  • C4 – Redução de consumos;
  • Diminuição anual estimada das emissões de gases com efeito de estufa (TonCO2e);
  • Diminuição anual do consumo de energia final (tep);
  • Eletrificação dos consumos finais de energia (kW) – Somatório da potência nominal de equipamentos elétricos apoiados que substituíram equipamentos que recorriam a combustíveis de origem fóssil;
  • Potência instalada em Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) (kWp) – Acréscimo da potência instalada de equipamentos de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renováveis;