- Implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo nas empresas, contribuindo assim para a promoção da eficiência energética das empresas e para o aumento da competitividade da economia através da redução da fatura energética.
- Intervenção nos processos produtivos das empresas que se encontrem previstas na auditoria ou estudo de eficiência energética e que demonstrem os respetivos ganhos financeiros líquidos, nomeadamente:
- Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível dos processos produtivos;
- Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível de sistemas de suporte aos processos produtivos, entre os quais se salientam as centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras, instalações frigoríficas, iluminação, entre outros;
- Intervenções na envolvente opaca de edifícios climatizados ou refrigerados, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos e coberturas, e assim potenciar reduções do consumo de energia;
- Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios climatizados ou refrigerados, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos de sombreamento;
- Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética;
- Intervenções ao nível da implementação de sistemas de gestão técnica de energia, enquanto ferramentas de gestão operacional capazes de induzir economias de energia nos equipamentos por estes monitorizados e geridos;
- Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com motorização a gás natural veicular, comprimido ou liquefeito, apenas no âmbito da renovação da frota de empresas de transporte de mercadorias, e desde que não aumente a dimensão da frota;
- Conversão de veículos próprios para gás natural veicular, comprimido ou liquefeito.
- Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nas empresas para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética nas quais se inclui:
- Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;
- Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
- Auditorias, diagnósticos e outros estudos e trabalhos necessários à realização do investimento, desde que não sejam obrigatórios por lei, bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
- As empresas de qualquer dimensão e setor de atividade, exceto o setor público empresarial;
- Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais. (Não aplicável no Aviso M1420-02-2021-10)
- Estarem legalmente constituídos;
- Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
- Poderem legalmente desenvolver as atividades;
- Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
- Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
- Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
- Não ser uma empresa em dificuldade;
- Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente;
- Declarar não ter salários em atraso.
- Visem a prossecução dos objetivos específicos;
- Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
- Demonstrem adequado grau de maturidade;
- Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
- Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
- Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
- Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
- Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
- No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas aplicáveis;
- Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral;
- Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis;
- Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.
- Os imóveis objeto de intervenção devem ser propriedade da empresa ou dispor de contrato de arrendamento com duração compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou com o reembolso do apoio concedido, consoante o que terminar primeiro, sendo que as intervenções, no caso das empresas imobiliárias, só podem incidir em edifícios de uso próprio;
- O investimento a realizar deve estar suportado em auditoria ou diagnóstico energético, que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações;
- No caso de intervenções em edifícios existentes, não sendo elegíveis a construção ou reconstrução de edifícios, devem ser considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção de energia proveniente de fontes renováveis.
- Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
- Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os seguintes limites e condições:
- Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
- Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
- Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
- O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
- Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % pode aumentar para 15 %.
- Para operações relativas à conservação do ambiente, a elegibilidade dos terrenos pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
- O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
- O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;
- A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
- Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
- Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
- Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
- Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
- Testes e ensaios;
- Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
- Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
- Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
- Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão são elegíveis no âmbito do presente regulamento, quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
- O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
- O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
- Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
- O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
- O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;
- O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
- No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado;
- No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.
- Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
- A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
- A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
- Custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária.
- Não são elegíveis:
- Contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação;
- Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, até 250 euros;
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
- Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos.
- No caso de aquisição de veículos a gás natural veicular ou elétricos, só é elegível a diferença entre o custo de aquisição e o custo de um veículo com motorização semelhante a gasolina, gasóleo ou gás de petróleo liquefeito (gpl), conforme aplicável;
- Nos casos em que estão previstas intervenções em sistemas tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos, definidos pela DGEG;
- A despesa elegível com investimento em produção de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de energias renováveis está limitada a 20 % do montante de investimento total da candidatura, não considerando o montante de investimento em produção de energia em fontes de energia renováveis;
- Todos os estudos, planos e auditorias só podem ser cofinanciados desde que se concretizem as respetivas operações de eficiência energética, não sendo apoiadas as auditorias obrigatórias por lei;
- Só serão apoiados projetos com produção de energia a partir de fontes de energias renováveis para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem maioritariamente a eficiência energética;
- As despesas com estudos, diagnóstico e auditorias energéticas estão limitadas a 5 % do valor do investimento elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja concretizado.
- Não são elegíveis:
- Investimentos em produção de energia para venda;
- Custos incorridos com ações de realojamento;
- Despesas associadas a outras intervenções em edifícios que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
- Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
- Reforço estrutural;
- Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), ou outras;
- Outras pequenas reparações.
- Forma:
- Não reembolsável – auditorias energéticas;
- Reembolsável, podendo ser parcialmente convertido em não reembolsável, limitado a uma taxa máxima de 30 % e aos limiares decorrentes das regras em matéria de auxílios de estado;
- As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável serão fixadas em função do alcance de metas predefinidas aferidas com a conclusão dos investimentos.
- Taxas máximas de financiamento:
- 70 % – POR Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
- 60 % – Madeira1420
- 50 % – POR Lisboa.
- Racionalidade económica das ações previstas na operação avaliada através do rácio entre o investimento (€) e a redução de consumo (tep) decorrente da implementação da operação;
- Ganho financeiro associado à Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis, se aplicável (para além de ações de eficiência energética, a operação prevê ainda a instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis);
- Contributo das ações previstas na operação para a redução de emissões de CO2 (calculado base ton CO2) avaliado através da redução de emissões anuais de CO2 associadas ao resultado da intervenção;
- Contributo das ações previstas na operação para os objetivos específicos e para as metas fixadas nos indicadores de resultado e/ou realização definidos na respetiva Prioridade de Investimento do PO Regional avaliado através da redução do consumo de energia primária na operação objeto da intervenção (%).
- De Realização
- Redução anual do consumo de energia primária nas empresas (tep);
- Taxa de redução do consumo anual de energia primária nas empresas no âmbito da operação (%);
- Tecnologias e sistemas energeticamente eficientes (N.º);
- Instalação de sistemas de produção a partir de fontes renováveis (N.º).
- De Resultado
- Consumo de energia primária nas empresas no âmbito da operação (tep);
- Poupança de energia primária nas frotas das empresas (tep).