Eficiência dos regadios existentes

Eficiência dos regadios existentes

Regras aplicáveis
Beneficiários
Associações de beneficiários; Juntas de agricultores; Cooperativas de rega; Outras pessoas coletivas que visem atividades relacionadas com os regadios existentes; Organismos da Administração Pública.
Incentivo
INR até 100%
Autonomia financeira
Plano de gestão de bacia hidrográfica
  • Reabilitação e modernização das infraestruturas primárias e secundárias, estações elevatórias e centrais hidroelétricas;
  • Melhoria da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;
  • Melhoria da segurança das infraestruturas;
  • Introdução de tecnologias mais eficientes;
  • Reabilitação e modernização de regadios coletivos tradicionais.
  • Melhoria da eficiência dos regadios existentes (3.4.2).
  • Associações de beneficiários de um aproveitamento hidroagrícola;
  • Juntas de agricultores;
  • Cooperativas de rega;
  • Outras pessoas coletivas que visem atividades relacionadas com os regadios existentes;
  • Organismos da Administração Pública.
  • Estarem legalmente constituídos;
  • Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus
  • Estruturais e de Investimento);
  • Poderem legalmente desenvolver as atividades;
  • Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
  • Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
  • Encontrarem-se, no âmbito do FSE (Fundo Social Europeu), certificados ou recorrerem a entidades formadoras certificadas;
  • Não ser uma empresa em dificuldade ou sujeita a uma injunção de recuperação.
  • Apresentarem, quando seja o caso, um contrato de parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como a designação da entidade gestora da parceria.
  • Incluam um plano de investimento do qual conste a delimitação da área a beneficiar e a fundamentação técnica, económica e social do investimento;
  • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas;
  • Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pela operação;
  • Existência, no âmbito do investimento, de equipamento de medição de consumo de água;
  • São elegíveis as operações cujo objeto de apoio respeite exclusivamente a estudos ou projetos, desde que obtenham parecer prévio favorável da Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável, ou, no caso de candidatura apresentada pela Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, despacho favorável do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
  • Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante. Não se consideram abrangidos os investimentos que:
    • Incidam unicamente na eficiência energética;
    • Respeitem à criação de um reservatório;
    • Respeitem à reutilização de águas residuais tratadas que não afetem a massa de água subterrânea ou superficial;
    • Respeitem à intervenção em segurança de barragens, não estando diretamente relacionados com o consumo de água.
  • Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria (jurídica, arqueológica e ambiental) desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5 % da despesa elegível total da operação, com as seguintes especificidades:
    • No caso de candidaturas que respeitem apenas a estudos ou projetos e em que o estudo ou projeto não esteja concluído à data da apresentação da candidatura, o limite de 5 % não é aplicável;
    • No caso de candidaturas para a melhoria da segurança de barragens, apresentadas antes de 28 de março de 2018 e que nessa consequência tenham sido objeto de reclassificação da classe de risco, o limite de 5 % não é aplicável, até ao valor originalmente aprovado;
  • Execução de obras, incluindo:
    • Infraestruturas de hidráulica agrícola para retenção, captação, elevação, transporte e distribuição de água, incluindo respetivos equipamentos;
    • Infraestruturas de defesa, drenagem e viárias;
    • Eletrificação das infraestruturas de hidráulica agrícola;
    • Implementação de outras infraestruturas associadas aos perímetros de rega;
    • Adaptação ao regadio e cortinas de abrigo;
    • Centrais hidroelétricas integradas nas infraestruturas de captação ou distribuição de água;
    • As relacionadas com a segurança de barragens, açudes de derivação, açudes e reservatórios;
    • As relacionadas com o cumprimento dos caudais ecológicos e com a promoção do continuum fluvial.
  • Construção e equipamento de edifícios sede de associações de regantes ou de beneficiários, de aproveitamentos hidroagrícolas já em exploração.
  • Ações de estruturação fundiária, incluindo indemnizações por perda de rendimento e demarcação de novos lotes;
  • Instalação de dispositivos de controlo de qualidade da água e da degradação do solo;
  • Instalações de dispositivos de controlo volumétrico da água;
  • Elaboração e atualização de cadastro;
  • Execução de medidas de compensação e minimização de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais;
  • Testagem das obras;
  • Implementação de novas tecnologias ou de sistemas de informação geográfica;
  • Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite de 5 % da despesa elegível total da operação;
  • Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10 % da despesa elegível total da operação;
  • Frequência de ações de especialização técnica profissional com relevância para a gestão do aproveitamento hidroagrícola;
  • Processos de gestão dos regadios mais inovadores e eficientes, designadamente esquemas de gestão comum a vários regadios.
  • Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável;
  • IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal.
  • Despesas não elegíveis
    • Contribuições em espécie;
    • Aquisição de equipamentos em segunda mão;
    • Despesas com a constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.
  • Incentivo não reembolsável, através da modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
  • Taxa de incentivo até 100 % do valor de investimento elegível;
  • No caso das operações cujo objeto de apoio respeite exclusivamente a estudos ou projetos, são aplicados montantes máximos:
    • 1,8 M€ no caso de estudos e projetos de emparcelamento;
    • 800 mil€ nas restantes situações.
  • Operações de reabilitação e modernização:
    • Projetos já iniciados ou aprovados;
    • Outros projetos, a priorizar segundo a urgência da intervenção;
  • Operações que visem a melhoria das condições de segurança das barragens:
    • Urgência da intervenção de adaptação das barragens hidroagrícolas às exigências do Regulamento de Segurança de Barragens;
    • Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de ITI;
  • Operações em regadios tradicionais:
    • Elevado grau de adesão ao regadio;
    • Urgência da intervenção de reabilitação;
    • Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de ITI.
  • Estudos ou projetos:
    • Estudos ou projetos enquadrados nas intervenções previstas na ‘Estratégia para o Regadio Público 2014-2020’;
    • Estudos ou projetos que demonstrem maior adesão dos potenciais beneficiários ao regadio em causa;
    • Estudos ou projetos que visem beneficiar maiores áreas potenciais de regadio.