Valorização dos Produtos florestais

Valorização dos Produtos florestais

Regras aplicáveis
Beneficiários
PME, OPF, OPCF
Incentivo
INR até 1M€, IR se superior; Taxa até 50%
Autonomia financeira
PME: ≥ 20%
  • Reforçar a capacidade produtiva das pequenas e médias empresas do setor florestal;
  • Fomentar a modernização do tecido empresarial do setor florestal.
  • Produtos florestais identificados como agrícolas:
    • Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração e transporte da cortiça ou da pinha;
    • Primeira transformação da cortiça ou da pinha.
  • Produtos florestais não identificados como agrícolas:
    • Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina;
    • Primeira transformação da madeira, da biomassa florestal e da resina.
  • Tipos de Entidades:
    • PME;
    • Organizações de produtores florestais (OPF);
    • Organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta (OPCF).
  • Se produtos florestais identificados como agrícolas:
    • Entidades que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça ou da pinha.
  • Se produtos florestais não identificados como agrícolas:
    • Entidades que se dediquem à exploração florestal, comercialização ou outra atividade até à transformação industrial de material lenhoso, biomassa florestal e resina.
  • Estarem legalmente constituídos;
  • Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
  • Poderem legalmente desenvolver as atividades;
  • Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada:
    • Autonomia financeira igual ou superior a 20%;
    • Financiamento com capitais próprios de pelo menos 25% do custo total do investimento elegível, para as entidades que não tenham desenvolvido qualquer atividade.
  • Demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
  • Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
  • Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
  • Não serem empresa em dificuldade;
  • Deterem um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor;
  • Até 2 candidaturas por beneficiário para o período de vigência do PDR.
  • Tenham um custo total elegível superior a 25 k€ e inferior a 4 M€:
    • Limite superior não aplicável a projetos de OPF e OCPF;
  • Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com a devida demonstração na memória descritiva;
  • Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM (Organização Comum do Mercado) única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
  • Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
  • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do período de apresentação das candidaturas;
  • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
  • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
  • O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
    • Intervenção de natureza ambiental;
    • Eficiência energética.
  • Gerais:
    • Despesas imateriais, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, compreendendo:
      • Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade /custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como:
        • Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte e da unidade de transformação;
        • Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade /custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados;
      • As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento;
      • Elaboração e acompanhamento de candidaturas, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares. As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa material elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
  • Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração e transporte de cortiça, de pinha ou de pinha:
    • Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento;
    • Veículos específicos de transporte de cortiça, antes da retirada do povoamento florestal;
    • Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto e de pinha;
    • Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial;
    • Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha;
    • Veículos específicos de transporte de pinha após colheita, antes da retirada do povoamento florestal.
  • Primeira transformação de cortiça ou da pinha:
    • Instalações – construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente:
      • Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
      • Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligados à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitados a 10 % das despesas materiais elegíveis;
      • Máquinas e equipamentos específicos para transformação da cortiça ou da pinha;
      • Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
      • Equipamentos de controlo da qualidade;
      • Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos;
      • Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
      • Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata.
  • Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina:
    • Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movimentação de material lenhoso e biomassa florestal, incluindo os equipamentos de proteção e segurança;
    • Aquisição de equipamentos para tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso;
    • Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão;
    • Criação e adaptação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina, bem como os respetivos equipamentos;
    • Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e sistemas de gestão de frota.
  • Primeira transformação de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina:
    • Instalações – construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente:
      • Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
      • Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligados à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitados a 10 % das despesas materiais elegíveis.
    • Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas;
    • Equipamentos de controlo da qualidade;
    • Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata;
    • Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos;
    • Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
    • Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes.
  • Incentivo
    • Não reembolsável até 1M€
    • Incentivo reembolsável no que exceder 1M€:
      • 2 anos de carência
      • Prazo de amortização até 5 anos após cada pagamento efetuado;
  • A taxa de financiamento é:
    • 30% – Base.
    • Majorações:
      • 10% – Regiões menos desenvolvidas;
      • 10% – OCPF ou beneficiários pertencentes a OCPF;
      • 10% – Apoio à certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia;
    • Máxima:
      • 50% – Regiões menos desenvolvidas;
      • 40% – Outras regiões.
  • Apresentadas por OPF ou OCPF constituídas ou reconhecidas para o produto sobre o qual incide a operação;
  • Operações que incidam em zonas de produção suberícola, no caso de respeitarem a investimentos na colheita ou primeira transformação da cortiça;
  • Operações que incidam em territórios de baixa densidade;
  • Operações que integrem processos inovadores de carácter ambiental, de segurança ou prevenção de riscos.
  • Não aplicável.