- Recuperação de passivos ambientais localizados em antigas unidades industriais e mineiras, mitigando os seus efeitos sobre o ambiente;
- Integra-se neste objetivo a recuperação de locais contaminados ou degradados classificados como passivos ambientais, em resultado de atividades industriais ou mineiras atualmente desativadas ou abandonadas, geograficamente delimitados, que comportem riscos para a saúde pública e para o ambiente e para a segurança de pessoas e bens e que exigem uma resolução urgente, constituindo passivos ambientais prioritários e que simultaneamente não tenha sido viável a aplicação do princípio do poluidor pagador, o princípio da responsabilidade ou se tenha comprovado a falta de capacidade de internalização dos custos.
- As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento “Adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais e mineiras abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e promover medidas de redução de ruído”, e que respeitam a ações de remediação e recuperação ambiental reabilitação e regeneração de locais contaminados e de zonas mineiras, podendo assumir as seguintes tipologias:
- Estudos e projetos necessários às intervenções de descontaminação de solos;
- Ações de descontaminação e reabilitação de solos;
- Monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
- Projetos de reabilitação, remediação e recuperação ambiental de áreas degradadas afetas à indústria extrativa, tendo por base situações previamente identificadas, assim como os estudos e projetos, a desenvolver para o efeito, pelas entidades competentes do setor.
- Administração Pública Central;
- Setor Empresarial do Estado;
- Autarquias Locais e suas associações;
- Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores;
- As entidades podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
- Estarem legalmente constituídos;
- Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
- Poderem legalmente desenvolver as atividades;
- Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
- Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
- Encontrarem-se, no âmbito do FSE (Fundo Social Europeu), certificados ou recorrerem a entidades formadoras certificadas;
- Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
- Não ser uma empresa em dificuldade;
- Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente;
- Declarar não ter salários em atraso.
- Visem a prossecução dos objetivos específicos;
- Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
- Demonstrem adequado grau de maturidade;
- Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
- Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
- Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
- Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
- Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
- No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas aplicáveis;
- Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral;
- Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis;
- Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.
- No caso das operações que respeitem a passivos industriais, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de recuperação de passivos ambientais e na legislação aplicável de descontaminação de solos, referindo o cumprimento do princípio do poluidor-pagador;
- No caso das operações que respeitem a passivos mineiros, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de atuação no domínio da reabilitação de áreas degradadas afetas à indústria extrativa referindo nomeadamente o cumprimento do princípio do poluidor-pagador.
- Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
- Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os seguintes limites e condições:
- Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
- Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
- Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
- O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
- Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % pode aumentar para 15 %.
- Para operações relativas à conservação do ambiente, a elegibilidade dos terrenos pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
- O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
- O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;
- A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
- Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
- Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
- Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
- Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
- Testes e ensaios;
- Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
- Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
- Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
- Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão são elegíveis no âmbito do presente regulamento, quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
- O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
- O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
- Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
- O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
- O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;
- O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
- No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado;
- No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.
- Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
- A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
- A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
- Custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária.
- Não são elegíveis:
- Contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação;
- Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, até 250 euros;
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
- Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos.
- Prestações de serviços de descontaminação, de remoção e tratamento de resíduos e reabilitação de solos contaminados;
- Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas tecnológicos e de informação, que permitam a monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
- Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.
- Incentivo não reembolsável;
- Taxa de incentivo máxima
- 85 % – POR Norte, Centro e Alentejo;
- 50 % – PO Lisboa;
- 80 % – PO Algarve.
- Contributo da operação para concretização do indicador de realização da Prioridade de Investimento;
- Caráter prioritário do passivo ambiental face ao risco potencial para a saúde humana e ecossistemas;
- Contributo para a implementação de medidas para promover o sequestro de carbono e a renaturalização dos espaços intervencionados;
- Grau de inovação e de adequação das metodologias, tecnologias e técnicas face aos resultados pretendidos.
- De Realização
- Superfície total mineira reabilitada (Hectares).
- De Resultado
- Recuperação do passivo ambiental objeto da intervenção (%).