- Reforçar, adaptar, requalificar e inovar nas respostas sociais dirigidas às crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou incapacidades e famílias, tendo em vista a promoção da natalidade, do envelhecimento ativo e saudável, da inclusão e promoção da autonomia e da conciliação entre a atividade profissional e a vida pessoal e familiar e a coesão social e territorial.
- Criação e remodelação de lugares nas seguintes respostas sociais:
- Creche;
- Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);
- Centro de Dia;
- Serviço de Apoio Domiciliário (SAD);
- Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI);
- Residência Autónoma, desde que não esteja acoplada a nenhuma outra resposta social de natureza residencial;
- Comunidades de Inserção (CI);
- Habitação Colaborativa;
- Abrange a criação de lugares nas respostas sociais identificadas, apoiando e financiando pelo menos uma das tipologias:
- Construção de raiz de novos equipamentos sociais, para reforço da resposta às necessidades mais prementes das populações, sobretudo dos territórios com uma baixa cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada, garantindo maior equidade no acesso aos cidadãos;
- Remodelação, ampliação e adaptação das infraestruturas, fator determinante para o bem-estar e a melhoria das condições de vida e de promoção da autonomia dos cidadãos e das famílias, e da qualidade dos serviços prestados;
- Reconversão de equipamentos sociais, para desenvolvimento de novas respostas sociais com vista a responder às necessidades territoriais diagnosticadas;
- Aquisição de edifício ou fração e a respetiva adaptação para instalação de equipamentos sociais.
- Sempre que não seja adequada a realização de obras no edificado existente para garantir a segurança e o bem-estar dos utentes ou o cumprimento dos requisitos técnicos constantes de legislação própria, o apoio financeiro pode abranger a deslocalização da resposta social elegível.
- Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas;
- Autarquias e outras Entidades Públicas;
- Outras entidades de direito privado sem fins lucrativos, de utilidade pública
- Detenham no âmbito do seu objeto estatutário a área social;
- Estarem legalmente constituídos e devidamente registados (quando aplicável);
- Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento) e o Instituto da Segurança Social (ISS), quando aplicável;
- Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
- O projeto de investimento não ter sido objeto de qualquer apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes;
- Terem projeto em fase de Anteprojeto, projeto de licenciamento, ou fase posterior;
- Disporem de documentação comprovativa da autorização ou licenciamento, pela Câmara Municipal, relativamente às obras a realizar, à data da submissão das candidaturas;
- Cumprirem com as condições específicas relativas à organização, instalação e funcionamento de cada resposta social;
- Terem parecer emitido pelo Conselho Local de Ação Social da Rede Social, quando aplicável;
- Serem proprietárias do terreno ou do edifício ou fração a intervencionar, ou detentoras de qualquer outro título que lhes permita afetar as infraestruturas e equipamentos objeto de financiamento aos fins a que se destinam, durante o período mínimo de 20 anos.
- Projetos de construção, alargamento e/ou requalificação:
- Cumprir as disposições em vigor em matéria de eficiência energética, promover a utilização de energias renováveis para autoconsumo e a redução de custos de consumo de energia e de combustíveis, nomeadamente:
- Utilização e/ou substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual a «A+»;
- Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados, bem como a substituição de portas de entrada;
- Utilização de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe energética «A+» ou superior;
- Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento;
- Intervenções que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água no equipamento por outros mais eficientes, por instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água ou por instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;
- Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos do edifício, designadamente sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural.
- Cumprir as disposições em vigor em matéria de eficiência energética, promover a utilização de energias renováveis para autoconsumo e a redução de custos de consumo de energia e de combustíveis, nomeadamente:
- Tratando-se de construção de um edifício novo ou de grande renovação de um edifício existente, cujo primeiro processo de licenciamento ou de autorização de edificação seja posterior a 1 de julho de 2021, os projetos têm de assegurar o cumprimento de critérios de eficiência energética e de procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia), incluindo a respetiva certificação.
- É considerada uma grande renovação quando se verifique que a estimativa do custo total da obra, compreendendo a totalidade das frações renovadas, nos casos aplicáveis, relacionada com os componentes, seja superior a 25% do valor da totalidade do edifício, devendo ser considerado para o efeito o valor médio de construção;
- Os projetos de edifícios cujo primeiro processo de licenciamento ou de autorização de edificação seja anterior a 1 de julho de 2021, só serão elegíveis caso se verifique que as necessidades de energia primária dos referidos edifícios são, de pelo menos, 20% superiores aos requisitos dos edifícios com necessidades de energia quase nulas;
- Duração máxima de 24 meses, até 31 de março de 2026.
- Construção de raiz, ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício ou fração autónoma para desenvolvimento de resposta social elegível;
- Aquisição de edifício ou fração para desenvolvimento da resposta social elegível, cujo o valor a financiar deve estar suportado por uma metodologia de avaliação efetuada por perito avaliador imobiliário que demonstre o custo de mercado e o racional para apuramento de custos, na medida em que forem utilizados nos projetos financiados e na proporção relativa ao período da operação elegível.
- Serem posteriores a 1 de fevereiro de 2020;
- Obedecerem a critérios de razoabilidade financeira assentes em princípios de boa gestão financeira, tendo como base os preços de mercado e a relação custo/benefício;
- Obedecerem às regras de contratação pública;
- Incentivo não reembolsável, através da modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
- Investimento elegível máximo – produto do custo padrão de construção por utente das respostas sociais elegíveis pelo respetivo número de utentes;
- A taxa de financiamento é de 100% do investimento elegível apurado até ao limite do custo padrão de construção por utente.
- Inserção em zonas com taxas de cobertura da cooperação reduzida;
- Projeto localizado em territórios prioritários;
- Número de novos lugares a criar (% de novos lugares nas respostas sociais elegíveis);
- Existência de parcerias para a sustentabilidade do projeto (em função do parecer da Rede Social);
- Adequação técnica e financeira do projeto;
- Inserção em concelhos com elevado número de pessoas em situação de sem abrigo;
- Grau de inovação do projeto;
- Grau de pertinência, subsidiariedade, sustentabilidade e nível de parcerias identificadas no projeto;
- Não aplicável.