- Apoiar a manutenção dos postos de trabalho e atenuar situações de crise empresarial;
- Reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença.
- Não aplicável.
- Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.);
- Destinatários:
- Empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.
- Estarem legalmente constituídos;
- Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
- Poderem legalmente desenvolver as atividades;
- Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
- Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
- Encontrarem-se, no âmbito do FSE (Fundo Social Europeu), certificados ou recorrerem a entidades formadoras certificadas;
- Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
- Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas, pago de uma só vez; ou
- Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas, pago de forma faseada ao longo de seis meses;
- Para efeitos de determinação do montante do apoio, consideram-se os seguintes critérios:
- Quando o período de aplicação das medidas tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
- Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto é reduzido proporcionalmente;
- Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio é reduzido proporcionalmente.
- Acresce às modalidades de apoio o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
- Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto, o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
- As despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do referido instrumento de política pública, relativas ao Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial, nos termos previstos na regulamentação.
- Incentivo não reembolsável, através da modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
- A taxa de financiamento é de 85%.
- Não aplicável.
- De Realização:
- Postos de trabalho apoiados no combate aos efeitos da pandemia Covid-19 (n.º).
- De Resultado:
- Empresas que mantém nível emprego no final do apoio (n.º).