- Dar respostas temporárias, de emergência ou de transição, a grupos populacionais mais vulneráveis;
- Disponibilizar 2000 alojamentos de emergência e de acolhimento /transição criados e entregues às entidades promotoras impreterivelmente até ao 2.º trimestre de 2026;
- São a considerar as necessidades identificadas no âmbito do planeamento de respostas a situações de risco e ou emergência social, considerando o peso percentual relativo de 43% de pedidos que podem configurar situações de necessidade de alojamento em função da análise dos pedidos apresentados à Linha Nacional de Emergência Social. Acrescem as respostas de transição e emergência no âmbito da violência doméstica, de tráfico de seres humanos e de pessoas ao abrigo da proteção internacional.
- As soluções de edificações suscetíveis de apoio pela Bolsa Nacional de Alojamento poderão abranger:
- Reabilitação e reconversão de ativos imobiliários públicos disponíveis (designadamente os edifícios públicos identificados para esta finalidade no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento);
- Construção de novos alojamentos de emergência e de acolhimento/transição;
- Aquisição de imóveis;
- Aquisição e reabilitação de imóveis.
- A contratualização da resposta social proporcionada pela promoção de soluções de alojamento assume as seguintes formas:
- Acordo de cooperação; ou,
- Protocolo.
- Prevê-se a disponibilização de soluções de alojamento urgente ou temporário, segundo as seguintes tipologias:
- Alojamento Urgente:
- Centro de Alojamento Temporário (CAT): Resposta social, desenvolvida em equipamento, que visa o acolhimento, por um período de tempo limitado, de pessoas adultas em situação de carência, tendo em vista o encaminhamento para a resposta social mais adequada.
- Centro de Alojamento de Emergência Social (CAES): Alojamento de emergência, em regra por um período até 72 horas, destinado a pessoas ou famílias em qualquer situação aguda e imprevista, que é estimada como ameaçadora e coloca as mesmas em situação de perigo e desproteção, decorrentes da ausência de condições mínimas de subsistência e exigindo uma resposta imediata.
- Resposta de Acolhimento de Emergência: Resposta inovadora dotada de equipa técnica psicossocial, preparada para uma intervenção direta, e permitindo igualmente a intervenção em contexto de rua e/ou na habitação das pessoas ou agregado familiar em situação de vulnerabilidade, bem como o aprofundamento do diagnóstico de emergência e supressão das necessidades de pessoas e/ou agregados familiares.
- Alojamento temporário:
- Apartamentos de Transição (AT): resposta habitacional em apartamento e por período transitório, podendo assumir, entre outras, as formas de apartamento partilhado ou de apartamento de reinserção.
- Alojamento Urgente:
- Entidades Beneficiárias – promovem soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada aos beneficiários diretos:
- O Estado, através da DGTF, as Regiões Autónomas e municípios, bem como associações de municípios constituídas para efeito de resolução conjunta de situações de carência habitacional existentes nos respetivos territórios e ou de promoção de soluções habitacionais conjuntas para as mesmas;
- Empresas públicas, entidades públicas empresariais ou institutos públicos das administrações central, regional e local, incluindo as empresas municipais, com atribuições e competências de promoção e ou de gestão de prédios e frações destinados a habitação;
- Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de habitação e construção, pessoas coletivas de direito público ou privado de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público e entidades gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento para requerentes e beneficiários de proteção internacional, da Rede de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo;
- Associações de moradores e cooperativas de habitação e construção, em determinadas condições;
- Os proprietários de frações ou prédios situados em núcleos degradados, conforme disposto em determinadas condições.
- Beneficiários diretos – A pessoa ou o agregado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- Viva em condições indignas;
- Esteja em situação de carência financeira; e
- Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.
- O município competente pode participar como parceiro ou representante dos Beneficiários diretos na promoção das soluções habitacionais, quando solicitado.
- A indicar aquando da fase de abertura de concurso
- Operações de aquisição, construção e reabilitação de alojamentos iniciadas após 1 de fevereiro de 2020 que:
- Mereçam parecer favorável do ISS sobre o respetivo enquadramento no Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário;
- Sejam relativas a candidaturas aprovadas pelo IHRU na sequência do correspondente Aviso de Abertura de Concurso, por preencherem as condições para o efeito;
- Na reabilitação de edifícios seja garantida a melhoria do seu desempenho energético; e
- A construção nova incorpore elevados padrões de eficiência energética, com necessidades de energia dos edifícios que cumpram, além dos requisitos NZEB impostos pela legislação nacional, no mínimo, um patamar 20% mais exigente.
- Nos casos de construção de novos edifícios, os requisitos relativos ao desempenho energético, a constarem igualmente do Aviso de Abertura de Concurso, estarão plasmados nos processos de execução dos investimentos, nomeadamente nos respetivos projetos. As operações podem ser financiadas por outros programas e instrumentos nacionais ou comunitários, desde que estes não cubram os mesmos custos apoiados com as verbas do PRR.
- O processo de Implementação do financiamento do PRR envolverá as seguintes fases:
- Fase 1 – Manifestações de interesse
- Fase 2 – Abertura de concurso
- O preço das aquisições ou das empreitadas;
- Os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental e ao cumprimento de requisitos de eficiência energética e de procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB (necessidades quase nulas de energia), incluindo a certificação necessária para efeito do PRR;
- As prestações de serviços conexas com as empreitadas, em especial relacionadas com projetos, fiscalização e segurança da obra;
- Os encargos com a publicitação do financiamento, no local das obras de reabilitação ou de construção do edifício ou empreendimento financiado, após a aquisição ou a conclusão das obras, no próprio edifício ou num dos edifícios do empreendimento;
- Os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios.
- Incentivo não reembolsável, através da modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, até ao limite dos valores de referência;
- A taxa máxima de financiamento é de 85%.
- Experiência de intervenção em emergência social
- Complementaridade da intervenção – vertente inclusão
- Parcerias
- Implantação na comunidade
- Capacidade
- 2022 3º TRIM – Contratualização de 500 alojamentos;
- 2023 3º TRIM – 700 alojamentos em execução;
- 2024 3º TRIM – Contratualização de 1 000 alojamentos;
- 2025 3º TRIM – 1 500 alojamentos de emergência e de acolhimento/transição criados e entregues às entidades promotoras.