Bolsa Nacional de Alojamentos Urgente e Temporários

Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

Regras aplicáveis
Beneficiários
Estado, Empresas Públicas, Misericórdias, Instituições particulares de solidariedade social, Cooperativas de habitação e construção, entre outras
Incentivo
INR de 100%
Destinatários
A pessoa ou o agregado que: viva em condições indignas; esteja em situação de carência financeira; e seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.
  • Dar respostas temporárias, de emergência ou de transição, a grupos populacionais mais vulneráveis;
  • Disponibilizar 2000 alojamentos de emergência e de acolhimento /transição criados e entregues às entidades promotoras impreterivelmente até ao 2.º trimestre de 2026;
  • São a considerar as necessidades identificadas no âmbito do planeamento de respostas a situações de risco e ou emergência social, considerando o peso percentual relativo de 43% de pedidos que podem configurar situações de necessidade de alojamento em função da análise dos pedidos apresentados à Linha Nacional de Emergência Social. Acrescem as respostas de transição e emergência no âmbito da violência doméstica, de tráfico de seres humanos e de pessoas ao abrigo da proteção internacional.
  • As soluções de edificações suscetíveis de apoio pela Bolsa Nacional de Alojamento poderão abranger:
    • Reabilitação e reconversão de ativos imobiliários públicos disponíveis (designadamente os edifícios públicos identificados para esta finalidade no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento);
    • Construção de novos alojamentos de emergência e de acolhimento/transição;
    • Aquisição de imóveis;
    • Aquisição e reabilitação de imóveis.
  • A contratualização da resposta social proporcionada pela promoção de soluções de alojamento assume as seguintes formas: 
    • Acordo de cooperação; ou, 
    • Protocolo. 
  • Prevê-se a disponibilização de soluções de alojamento urgente ou temporário, segundo as seguintes tipologias: 
    • Alojamento Urgente: 
      • Centro de Alojamento Temporário (CAT): Resposta social, desenvolvida em equipamento, que visa o acolhimento, por um período de tempo limitado, de pessoas adultas em situação de carência, tendo em vista o encaminhamento para a resposta social mais adequada. 
      • Centro de Alojamento de Emergência Social (CAES): Alojamento de emergência, em regra por um período até 72 horas, destinado a pessoas ou famílias em qualquer situação aguda e imprevista, que é estimada como ameaçadora e coloca as mesmas em situação de perigo e desproteção, decorrentes da ausência de condições mínimas de subsistência e exigindo uma resposta imediata. 
      • Resposta de Acolhimento de Emergência: Resposta inovadora dotada de equipa técnica psicossocial, preparada para uma intervenção direta, e permitindo igualmente a intervenção em contexto de rua e/ou na habitação das pessoas ou agregado familiar em situação de vulnerabilidade, bem como o aprofundamento do diagnóstico de emergência e supressão das necessidades de pessoas e/ou agregados familiares. 
    • Alojamento temporário: 
      • Apartamentos de Transição (AT): resposta habitacional em apartamento e por período transitório, podendo assumir, entre outras, as formas de apartamento partilhado ou de apartamento de reinserção.
  • Entidades Beneficiárias – promovem soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada aos beneficiários diretos:
    • O Estado, através da DGTF, as Regiões Autónomas e municípios, bem como associações de municípios constituídas para efeito de resolução conjunta de situações de carência habitacional existentes nos respetivos territórios e ou de promoção de soluções habitacionais conjuntas para as mesmas; 
    • Empresas públicas, entidades públicas empresariais ou institutos públicos das administrações central, regional e local, incluindo as empresas municipais, com atribuições e competências de promoção e ou de gestão de prédios e frações destinados a habitação; 
    • Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de habitação e construção, pessoas coletivas de direito público ou privado de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público e entidades gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento para requerentes e beneficiários de proteção internacional, da Rede de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo; 
    • Associações de moradores e cooperativas de habitação e construção, em determinadas condições; 
    • Os proprietários de frações ou prédios situados em núcleos degradados, conforme disposto em determinadas condições.
    • Beneficiários diretos – A pessoa ou o agregado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
      • Viva em condições indignas;
      • Esteja em situação de carência financeira; e
      • Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.
    • O município competente pode participar como parceiro ou representante dos Beneficiários diretos na promoção das soluções habitacionais, quando solicitado.
  • A indicar aquando da fase de abertura de concurso
  • Operações de aquisição, construção e reabilitação de alojamentos iniciadas após 1 de fevereiro de 2020 que: 
    • Mereçam parecer favorável do ISS sobre o respetivo enquadramento no Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário; 
    • Sejam relativas a candidaturas aprovadas pelo IHRU na sequência do correspondente Aviso de Abertura de Concurso, por preencherem as condições para o efeito; 
    • Na reabilitação de edifícios seja garantida a melhoria do seu desempenho energético; e 
    • A construção nova incorpore elevados padrões de eficiência energética, com necessidades de energia dos edifícios que cumpram, além dos requisitos NZEB impostos pela legislação nacional, no mínimo, um patamar 20% mais exigente. 
    • Nos casos de construção de novos edifícios, os requisitos relativos ao desempenho energético, a constarem igualmente do Aviso de Abertura de Concurso, estarão plasmados nos processos de execução dos investimentos, nomeadamente nos respetivos projetos. As operações podem ser financiadas por outros programas e instrumentos nacionais ou comunitários, desde que estes não cubram os mesmos custos apoiados com as verbas do PRR.
  • O processo de Implementação do financiamento do PRR envolverá as seguintes fases:
    • Fase 1 – Manifestações de interesse
    • Fase 2 – Abertura de concurso
  • O preço das aquisições ou das empreitadas;
  • Os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental e ao cumprimento de requisitos de eficiência energética e de procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB (necessidades quase nulas de energia), incluindo a certificação necessária para efeito do PRR;
  • As prestações de serviços conexas com as empreitadas, em especial relacionadas com projetos, fiscalização e segurança da obra; 
  • Os encargos com a publicitação do financiamento, no local das obras de reabilitação ou de construção do edifício ou empreendimento financiado, após a aquisição ou a conclusão das obras, no próprio edifício ou num dos edifícios do empreendimento; 
  • Os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios.
  • Incentivo não reembolsável, através da modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, até ao limite dos valores de referência;
  • A taxa máxima de financiamento é de 85%.
  • Experiência de intervenção em emergência social
  • Complementaridade da intervenção – vertente inclusão
  • Parcerias
  • Implantação na comunidade
  • Capacidade
  • 2022 3º TRIM – Contratualização de 500 alojamentos;
  • 2023 3º TRIM – 700 alojamentos em execução;
  • 2024 3º TRIM – Contratualização de 1 000 alojamentos;
  • 2025 3º TRIM – 1 500 alojamentos de emergência e de acolhimento/transição criados e entregues às entidades promotoras.