- Os apoios têm como objetivos específicos mais relevantes os investimentos no setor do Abastecimento de Água (AA) e Saneamento de Águas Residuais (SAR) a realizar no território do Continente, que estão enquadrados na nova estratégia para o setor definida pelo “PENSAAR 2020 – Uma nova estratégia para o setor de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais (2014 – 2020)”, que assenta num novo paradigma: “A estratégia está menos centrada na realização de infraestruturas para aumento da cobertura e focaliza-se mais na gestão dos ativos e na qualidade dos serviços prestados com uma sustentabilidade abrangente”, nomeadamente no que respeita à:
- Melhoria dos níveis de eficiência operacional das entidades gestoras, quer no saneamento quer no abastecimento, designadamente através da gestão eficiente dos recursos ao nível de ativos e da reabilitação dos sistemas urbanos de distribuição e adução de água, incluindo o controlo e redução de perdas e reabilitação dos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como garantindo a recuperação sustentável de gastos, integrando a aplicação do princípio do poluidor/utilizador-pagador e assegurando a acessibilidade económica das populações aos serviços;
- Intervenção nas aglomerações identificadas com descargas de águas residuais urbanas por resolver no âmbito da Diretiva Águas Residuais Urbanas (DARU), quer através da erradicação das necessidades de intervenções neste domínio atualmente identificadas quer de intervenções em novas zonas sensíveis ou de intervenções necessárias devido à alteração dos requisitos das zonas sensíveis existentes, o que implicará a alteração dos requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas nessas zonas.
- No que respeita às intervenções a realizar na Região Autónoma da Madeira, as mesmas terão como finalidade a prossecução do preconizado no PRAM – Plano Regional da Água da Madeira e no PGRH – Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira.
- Abastecimento de Água:
- Investimentos nos sistemas em baixa tendo em vista o controlo e a redução de perdas nos sistemas de distribuição e adução de água, designadamente em equipamentos para campanhas de deteção de fugas, substituição de condutas com perdas elevadas, aquisição e instalação de equipamentos de controlo e medição e telegestão;
- Renovação de redes de abastecimento de água em baixa, nos casos em que seja necessário aumentar a sua capacidade;
- Fecho de sistemas de abastecimento de água em baixa, com vista a otimização da utilização da capacidade instalada e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do serviço a populações ainda não abastecidas na área de influência dos sistemas;
- Investimentos com vista à melhoria da quantidade e qualidade de água fornecida, incluindo a interligação entre sistemas, a complementaridade de origens de água e a criação de novos locais de captação e/ou armazenamento, a melhoria do processo de tratamento das estações de tratamento de águas (ETA) com vista ao cumprimento da Diretiva da Qualidade da Água para Consumo Humano, incluindo a remoção de contaminantes emergentes, antropogénicos ou de subprodutos do tratamento;
- Implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETA, através de instalação de equipamento com vista a melhorar o tratamento da fase sólida, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;
- Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.
- Saneamento de Águas Residuais (SAR):
- Investimentos com vista à redução da poluição urbana nas massas de água, com especial enfoque no integral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urbanas – Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente em geral e das águas superficiais e costeiras em particular, dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas, através de construção de sistemas para aglomerados de maior dimensão, bem como o aumento da acessibilidade física ao serviço de saneamento de águas residuais, incluindo soluções adequadas para pequenos aglomerados, como por exemplo ETAR compactas, mini-ETAR e limpa fossas;
- Investimentos em renovação e reabilitação dos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas em casos de dimensionamento desadequado e/ou para redução e controlo de infiltrações e afluências indevidas aos sistemas públicos unitários de drenagem de águas residuais com vista a redução da ocorrência de colapsos e de inundações;
- Investimentos para a implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETAR, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, valorização energética, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;
- Fecho de sistemas de saneamento de águas residuais com vista à otimização da utilização da capacidade instalada e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do serviço a populações ainda não servidas na área de influência dos sistemas;
- Investimentos necessários à reutilização de águas residuais tratadas, por exemplo execução de etapas de afinamento do tratamento existente, com vista a possibilitar uma gestão integrada de recursos hídricos em zonas consideradas de escassez;
- Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.
- Administração Pública Central;
- Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
- Autarquias Locais e suas associações;
- Setor Empresarial do Estado;
- Setor Empresarial Local;
- Setor Público Regional;
- Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
- Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
- As entidades podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
- Estarem legalmente constituídos;
- Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
- Poderem legalmente desenvolver as atividades;
- Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
- Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
- Encontrarem-se, no âmbito do FSE (Fundo Social Europeu), certificados ou recorrerem a entidades formadoras certificadas;
- Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
- Não ser uma empresa em dificuldade;
- Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente;
- Declarar não ter salários em atraso.
- Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida. Na ausência dos referidos sistemas de informação, será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida de 25 % no setor da água;
- Evidenciem a existência de cadastro das infraestruturas existentes, verificável através da ficha de avaliação individual publicitada no sítio eletrónico da entidade reguladora, do nível do indicador da ERSAR ‘Índice de conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial’, que tem de ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos em que a operação contemple ações para o aumento deste índice ou nos casos em que o beneficiário tenha candidatura específica aprovada para a realização de cadastro, que vise atingir esse mínimo; não é aplicável na RA da Madeira;
- Evidenciem, através da última ficha de avaliação individual ou através de dados mais recentes já validados pela ERSAR, a disponibilização à entidade reguladora dos dados com vista à aferição dos indicadores da ERSAR “Índice das melhorias nos sistemas de AA e SAR”; não é aplicável na RA da Madeira;
- Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos; não é aplicável na RA da Madeira;
- Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao serviço em alta, através de documento emitido para o efeito pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano de pagamentos acordado;
- Nos casos de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciem que as ligações alta-baixa no(s) território(s) abrangido(s) pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.
- Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação da candidatura.
- Visem a prossecução dos objetivos específicos;
- Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
- Demonstrem adequado grau de maturidade;
- Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
- Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
- Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
- Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
- Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
- No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas aplicáveis;
- Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral;
- Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis;
- Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.
- Demonstrar alinhamento com a estratégia e objetivos definidos no PENSAAR 2020, no caso das operações relativas ao território continental e com os objetivos dos Planos de natureza estratégica em vigor, nomeadamente o PRAM e PGRH (RH10), no caso das operações relativas à Região Autónoma da Madeira;
- Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
- Comprovar que a operação a apoiar através de subvenção não reembolsável corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;
- Demonstrar que se encontra refletido no modelo económico-financeiro o financiamento comunitário, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa, no caso das entidades gestoras cuja regulação económica tem subjacente um contrato;
- Demonstrar que a operação configura um objeto que se concretiza através de um conjunto de obras, equipamentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e que são física e financeiramente autónomos face a outros investimentos a realizar;
- Os projetos de renovação ou reabilitação de redes deverão ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do Sistema;
- Não são elegíveis as intervenções de modernização ou reconversão em infraestruturas intervencionadas anteriormente, com o apoio dos fundos comunitários;
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser objeto de financiamento intervenções que não alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo;
- Poderão ainda ser objeto de financiamento intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída.
- Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
- Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os seguintes limites e condições:
- Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
- Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
- Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
- O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
- Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % pode aumentar para 15 %.
- Para operações relativas à conservação do ambiente, a elegibilidade dos terrenos pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
- O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
- O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;
- A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
- Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
- Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
- Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
- Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
- Testes e ensaios;
- Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
- Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
- Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
- Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão são elegíveis no âmbito do presente regulamento, quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
- O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
- O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
- Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
- O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
- O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;
- O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
- No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado;
- No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.
- Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
- A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
- A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
- Custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária.
- Não são elegíveis:
- Contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação;
- Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, até 250 euros;
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
- Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos.
- Arranque e entrada em serviço de infraestruturas e de equipamento ligadas a testes e ensaios da operação, do seu equipamento e de segurança, se o serviço público não estiver a ser cobrado aos utilizadores, até ao cumprimento do licenciamento ambiental, mas num prazo nunca superior a seis meses;
- Restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas, sem ultrapassar 25 % do valor total elegível das empreitadas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as Autoridades Ambientais competentes venham a exigir, designadamente, a minimização de impactes ambientais, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
- Despesas com a construção dos ramais domiciliários de água e saneamento, desde que os mesmos não constituam um encargo para os utentes;
- Elaboração de cadastro das infraestruturas e sistemas.
- Incentivo não reembolsável;
- Taxa de incentivo máxima
- 85 % – POR Norte, Centro e Alentejo;
- 50 % – PO Lisboa;
- 80 % – PO Algarve.
- Contributo para os indicadores definidos para a Prioridade de Investimento e Objetivo Específico;
- Contributo para a estratégia e metas estabelecidas do PENSAAR 2020, nomeadamente o contributo da operação para as soluções que potenciem ganhos de escala, de eficiência e soluções supramunicipais, no Continente, e para o PRAM (Plano Regional de Água da Madeira), no caso de candidaturas da Região Autónoma da Madeira;
- Contributo para as medidas previstas nos PGRH (Planos de Gestão de Região Hidrográfica) do Continente e da Região Autónoma da Madeira, para candidaturas localizadas nesta Região;
- Contributo para o cumprimento das Diretivas Comunitárias;
- Possuir um valor acrescentado ambiental: incluir uma componente de eficiência energética, ou adaptação às alterações climáticas, ou valorização do recurso água/resíduo, ou aumento da biodiversidade e economia verde;
- Possuir um valor acrescentado de externalidades positivas;
- Contributo para a complementaridade com outras ações cofinanciadas.
- De Realização
- População adicional servida pelas melhorias do sistema de saneamento de águas residuais em baixa (Equivalente de população);
- De Resultado
- Alojamentos abrangidos com avaliação satisfatória no cumprimento dos parâmetros de descarga (%);
- Incremento de Alojamentos que passam a ter destino adequado de águas residuais recolhidas (%).