Eficiência Energética nos Transportes Públicos

Eficiência Energética nos Transportes Públicos

Regras aplicáveis
Beneficiários
Empresas, entidades e concessionárias de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais; ADENE; Entidades públicas
Incentivo
INR até 85%
Elegibilidade
Otimização do interesse público
  • Implementação de medidas de eficiência energética e a racionalização dos consumos nos transportes públicos coletivos de passageiros em meio urbano, bem como a promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, para uma promoção da eficiência energética e aumento da competitividade do setor dos transportes.
  • Intervenções de apoio à implementação de medidas de eficiência energética e à racionalização dos consumos nos transportes urbanos públicos coletivos de passageiros, nas quais se inclui:
    • Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio, através da aquisição ou conversão de veículos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos de abastecimento;
    • Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção do transporte público de passageiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocondução, nomeadamente, sensibilização para a mobilidade ecológica e a adoção de boas práticas, utilização de transportes e soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes, campanhas de incentivo à utilização de transporte ferroviário de passageiros e de outros transportes públicos de passageiros;
    • Projetos integrados de âmbito nacional relacionados com a aquisição de bicicletas para uso público, incluindo as ações relacionadas com a coordenação nacional desses projetos;
    • Projetos de promoção da utilização de pneus energeticamente eficientes para uso exclusivo no transporte público coletivo de passageiros através de campanhas de sensibilização e equipamentos de enchimento de pneus a nitrogénio.
  • Intervenções ao nível do apoio à promoção da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a promoção da mobilidade elétrica, atualização tecnológica dos postos de carregamento elétricos públicos e adaptação de pontos de carregamento públicos para fichas normalizadas e comuns a toda a UE, alargamento da rede de pontos de carregamento públicos em espaços de acesso público, lançamento de medidas e ações de promoção nacional da mobilidade elétrica;
  • Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade urbana multimodal sustentável, incluindo a instalação, alargamento/expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos.
  • Tipologia de apoio à implementação de medidas de eficiência energética nos transportes públicos:
    • Empresas, entidades e concessionárias de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais;
    • ADENE – para estudos e campanhas de sensibilização;
    • Entidades públicas em consórcio nos projetos integrados de âmbito nacional para aquisição de bicicletas para uso público;
  • Tipologia de promoção da utilização de transportes ecológicos:
    • Entidade gestora da rede da mobilidade elétrica;
    • Operadores da rede de mobilidade elétrica;
    • ADENE – para ações de sensibilização.
  • No que respeita à tipologia de investimentos infraestruturais:
    • Empresas do Setor Empresarial do Estado responsáveis pela realização dos investimentos previstos.
  • Estarem legalmente constituídos;
  • Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
  • Poderem legalmente desenvolver as atividades;
  • Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
  • Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
  • Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
  • Não ser uma empresa em dificuldade;
  • Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente;
  • Declarar não ter salários em atraso.
  • Visem a prossecução dos objetivos específicos;
  • Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
  • Demonstrem adequado grau de maturidade;
  • Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
  • Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
  • Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
  • Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
  • Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
  • No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas aplicáveis;
  • Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral;
  • Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis;
  • Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.
  • Demonstrar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados.
  • Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
  • Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os seguintes limites e condições:
    • Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
      • Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
      • Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
      • O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
    • Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % pode aumentar para 15 %.
    • Para operações relativas à conservação do ambiente, a elegibilidade dos terrenos pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
      • O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
      • O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;
      • A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
  • Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
  • Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
  • Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
  • Testes e ensaios;
  • Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
  • Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
  • Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
  • Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão são elegíveis no âmbito do presente regulamento, quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
    • O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
    • O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
    • O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
  • Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
    • O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
    • O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;
    • O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
    • No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado;
    • No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.
  • Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
    • Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
    • A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
    • A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
  • Custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária.
  • Não são elegíveis:
    • Contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação;
    • Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, até 250 euros;
    • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
    • Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
    • Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos.
  • Investimentos infraestruturais e a aquisição de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e/ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas, bem como a aquisição de material circulante;
  • São não elegíveis:
    • Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público integradas em projetos de âmbito nacional.
  • Incentivo não reembolsável;
  • Taxa de incentivo máxima
    • 85 % – POR Norte, Centro e Alentejo;
    • 50 % – PO Lisboa;
    • 80 % – PO Algarve.
  • Eficácia
    • Contributo para o indicador definido para o Objetivo Específico;
    • Contributo para a redução das emissões de CO2.
  • Adequação à Estratégia Setorial
    • Contributo para a promoção da utilização de energias renováveis nos transportes.
  • Eficiência, Sustentabilidade e Inovação
    • Avaliação da racionalidade económica da intervenção.
  • De Realização
    • Economias de energia nos projetos apoiados no setor dos transportes (tep).
  • De Resultado
    • Poupança de energia primária nas frotas de transportes públicos no âmbito da operação (%).