Reabilitação da Rede Hidrográfica

Reabilitação da Rede Hidrográfica

Regras aplicáveis
Beneficiários
APA e Entidades com protocolo de colaboração técnica e financeira com a APA
Incentivo
INR até 100%
Elegibilidade
Grau de maturidade
  • Visa o apoio a operações de Reabilitação da Rede Hidrográfica, designadamente através de intervenções estruturais de desobstrução, regularização fluvial e controlo de cheias;
  • Visa dar resposta às necessidades identificadas nos planos de gestão de riscos de inundação, no âmbito da Diretiva Inundações, e às medidas preconizadas nos planos de gestão de região hidrográfica que visam atingir o bom estado das massas de água.
  • Estabilização de margens e beneficiação de habitat para espécies ribeirinhas em domínio hídrico, através da aplicação de soluções técnicas de engenharia natural;
  • Melhoria das condições de escoamento e desobstrução da rede hidrográfica;
  • Mitigação do efeito das cheias provocadas pelas águas pluviais, utilizando soluções de base de engenharia natural;
  • Renaturalização de ribeiras em espaço urbano, sobretudo com a estabilização do seu leito;
  • Reabilitação de infraestruturas degradadas;
  • Contenção de espécies invasoras;
  • Ações de desassoreamento;
  • Reforço dos sistemas de monitorização da qualidade da água, particularmente nos locais que constituam os principais pontos de rejeição de efluentes, dotando assim as entidades competentes de elementos para assegurar uma intervenção adequada e eficaz na monitorização e fiscalização dos recursos hídricos;
  • Cada candidatura deve integrar as intervenções necessárias à plena operacionalização das intervenções propostas, evidenciando a sua autonomia física e financeira face a outros investimentos realizados.
  • Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA);
  • Municípios, e suas associações, com protocolo de colaboração técnica e financeira com a APA.
  • Estarem legalmente constituídos;
  • Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
  • Poderem legalmente desenvolver as atividades;
  • Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
  • Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
  • Encontrarem-se, no âmbito do FSE (Fundo Social Europeu), certificados ou recorrerem a entidades formadoras certificadas;
  • Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
  • Declarar não ter salários em atraso.
  • Estarem em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
  • Apresentar a caracterização técnica, incluindo a necessidade e a oportunidade da realização da operação, a fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira para cada componente de investimento apresentada;
  • Identificar as intervenções como zonas prioritárias a intervir, no caso de não terem sido realizadas pela APA, e que, por esse motivo, estejam incluídas em protocolo de colaboração técnica e financeira com a APA relativo à reabilitação da rede hidrográfica;
  • Demonstrar adequado grau de maturidade através da existência de uma planificação realista e viável, bem como a comprovação da aprovação de estudo prévio pela APA, devendo os procedimentos de contratação pública serem lançados no prazo máximo de 45 dias após a assinatura do termo de aceitação;
  • Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
  • As operações apresentarem como data-limite para a sua conclusão 2023/12/31;
  • Demonstrar a sustentabilidade da operação após a realização do investimento;
  • Incluir indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os objetivos propostos bem como monitorizar o seu grau de execução e o cumprimento dos resultados previstos;
  • Evidenciar o cumprimento das disposições em matéria de auxílios de estado, quando aplicável;
  • Não são elegíveis ações que já tenham obtido financiamento por outro qualquer tipo de apoio, devendo ser garantida a inexistência de sobreposição de financiamentos e assegurada a devida pista de auditoria que permita identificar a necessária segregação das ações apoiadas por outros financiamentos;
  • Apresentar um plano de comunicação a realizar no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais destinatários ou utilizadores, e do público em geral.
  • Estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;
  • Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os seguintes limites e condições:
    • Com o limite de 10% da despesa total elegível da operação, desde que a despesa em apreço tenha sido prevista e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
      • Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com estes;
      • Seja apresentada declaração por parte de avaliador independente e acreditado, ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, certificando que o custo não excede o valor de mercado;
      • O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
    • Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10% referido no ponto anterior pode aumentar para 15%, desde que respeitadas as regras cumulativas referidas;
  • Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
  • Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento;
  • Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
  • Testes e ensaios;
  • Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
  • Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
  • Outras despesas ou custos imprescindíveis à boa execução da operação podem ser considerados elegíveis, desde que se enquadrem na tipologia e na regulamentação nacional e comunitária aplicável, devendo ser devidamente fundamentados e discriminados pelo beneficiário e aprovados pela AG.
  • Incentivo não reembolsável;
  • A taxa máxima de financiamento é de 100%.
  • Contributo para os indicadores definidos para a prioridade de investimento;
  • Complementaridade ou população beneficiada.
  • De Realização
    • Linhas de água beneficiadas (para a recuperação da qualidade das massas de água, a proteção dos ecossistemas e a promoção da biodiversidade) [km];
    • Número de massas de água com qualidade inferior a bom melhoradas.
  • De Resultado
    • População que beneficia de medidas de proteção contra inundações (n.º).