- Valorização de resíduos, reduzindo a produção e deposição em aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem.
- Os apoios devem contribuir de forma direta para:
- A valorização dos resíduos como recurso;
- A consolidação da hierarquia de gestão de resíduos, privilegiando a atuação a montante na prevenção da sua produção;
- O aumento significativo da reciclagem e o desvio de Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) de aterro, de modo a cumprir as metas comunitárias fixadas para 2020;
- A eliminação progressiva da deposição direta em aterro;
- O contributo do setor dos resíduos para outras estratégias e prioridades nacionais, incluindo a redução de emissões GEE e a promoção da economia circular.
- Operações localizadas no território do Continente:
- Ações para a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos e reciclagem, incluindo quer ações de educação e sensibilização, quer estudos que se revelem necessários, com o enfoque nos primeiros patamares da pirâmide da gestão de resíduos ou seja ao nível da prevenção e redução e da preparação para a reutilização e reciclagem;
- Investimentos com vista ao aumento da quantidade e qualidade da reciclagem multimaterial, nomeadamente através da otimização e reforço das redes de recolha seletiva existentes, designadamente através da aquisição de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva e viaturas de recolha seletiva, ecocentros; otimização e reforço das infraestruturas de triagem multimaterial, nomeadamente através da instalação de novas centrais de triagem bem como de linhas de tratamento adicionais e respetivos equipamentos adicionais, tais como tapetes transportadores, separadores óticos, magnéticos, balísticos, e de metais não ferrosos, crivos rotativos;
- Investimentos para a introdução de soluções que permitam aumentar significativamente a participação dos cidadãos e a eficiência dos sistemas de recolha e reciclagem multimaterial (recolha porta-a-porta e sistemas pay-as-you-throw – PAYT);
- Investimentos com vista ao aumento da valorização orgânica de resíduos, através do reforço e otimização do tratamento mecânico ou mecânico e biológico (TM ou TMB), designadamente através de instalação de novas TM e TMB, adaptação tecnológica das TM e TMB existentes, bem como a instalação de linhas de tratamento adicionais em TM e TMB existentes acrescidos de túneis de compostagem, digestores e equipamento de afinação do composto, e entre outros, incluindo também investimentos em estações de transferência e respetivas viaturas para encaminhamento dos RU para valorização orgânica e/ou material, incluindo a valorização energética do biogás;
- Investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de compostagem doméstica de RUB e de valorização do composto, incluindo sistemas de recolha porta-a-porta de RUB e PAYT;
- Investimentos com vista à erradicação progressiva da deposição direta em aterro, através do reforço e otimização da recolha seletiva e do tratamento mecânico e biológico instalado, e respetiva valorização energética do biogás, contribuindo para a redução de GEE;
- Investimentos com vista ao desvio de aterro dos refugos e rejeitados das unidades de tratamento mecânico e biológico de RU, nomeadamente através do seu processamento e transformação em Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), e/ou da sua valorização energética, bem como investimentos que permitam a valorização do CDR, de modo a obter o fim de estatuto de resíduo;
- Estudos e ações imateriais com vista à certificação de materiais e produtos que contribuam para o desenvolvimento de mercados de sólidos para as matérias-primas secundárias (recicláveis) e combustíveis secundários (refugos, rejeitados e CDR);
- Investimentos com vista à certificação das instalações e serviços de gestão de resíduos, segundo normas internacionais de gestão da qualidade (ISO 9001) e gestão ambiental (ISO 14001 ou EMAS), desde que integrado num projeto de investimento de infraestruturas.
- Operações localizadas na Região Autónoma dos Açores:
- Intervenções que visam ultrapassar a situação atual de deposição em aterros e colmatar as atuais carências do sistema de gestão de resíduos do grupo oriental das ilhas do arquipélago dos Açores e em especial da Ilha de S. Miguel, através da construção de um Sistema Integrado de tratamento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urbanos, denominado ‘Sistema Integrado de tratamento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urbanos’, sustentado numa central de valorização energética e numa unidade de tratamento mecânico e biológico, que visa conciliar as vantagens do cumprimento das metas de valorização de resíduos, com as mais-valias ambientais e económicas inerentes à produção de energia;
- Operações localizadas na Região Autónoma da Madeira:
- Reforço das redes de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de aquisição de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva, viaturas de recolha seletiva que não constituam uma mera substituição das existentes mas uma expansão da capacidade de recolha;
- Aquisição de equipamentos que promovam a melhoria do sistema de triagem, nomeadamente de escórias;
- Campanhas de sensibilização/informação da população, incentivando à adoção de boas práticas de gestão de resíduos, nomeadamente na prevenção e redução da sua produção, bem como na deposição seletiva adequada dos resíduos recicláveis.
- Administração Pública Central;
- Administração Regional da Região Autónoma dos Açores;
- Autarquias Locais e suas associações;
- Setor Empresarial do Estado;
- Setor Empresarial Local;
- Setor Público Regional;
- Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
- Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores;
- As entidades podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
- Estarem legalmente constituídos;
- Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e os responsáveis pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento);
- Poderem legalmente desenvolver as atividades;
- Possuírem, ou poderem assegurar, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
- Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão;
- Encontrarem-se, no âmbito do FSE (Fundo Social Europeu), certificados ou recorrerem a entidades formadoras certificadas;
- Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
- Não ser uma empresa em dificuldade;
- Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente;
- Declarar não ter salários em atraso.
- Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, ou na ausência desta evidência será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida de 20 % no setor dos resíduos;
- Cumpram os requisitos mínimos definidos para o efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura tarifária e de grau de recuperação de custos, com base no regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
- Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao serviço em alta, através de documento emitido para o efeito pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano de pagamentos acordado.
- Visem a prossecução dos objetivos específicos;
- Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência, quando aplicável;
- Demonstrem adequado grau de maturidade;
- Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
- Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
- Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
- Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
- Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
- No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas aplicáveis;
- Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral;
- Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis;
- Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.
- Evidenciar o enquadramento da operação candidatada na estratégia e objetivos definidos no PERSU 2020 e nos Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação aplicáveis, através de parecer da Autoridade Nacional de Resíduos, o qual deve integrar a candidatura;
- No caso das operações nas Regiões Autónomas, evidenciar o enquadramento da operação candidatada nos respetivos Planos Estratégicos de Prevenção e Gestão de Resíduos e no Plano Estratégico para a Energia Elétrica nos Açores, para a intervenção prevista para a Região Autónoma dos Açores, através de parecer das entidades responsáveis;
- Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
- Comprovar que a operação a apoiar corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;
- As entidades gestoras cuja regulação económica tem subjacente um contrato devem demonstrar que refletiram no respetivo modelo económico-financeiro o financiamento comunitário a que se propõem, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.
- Não serão financiadas intervenções de modernização ou reconversão intervencionadas anteriormente com o apoio dos fundos comunitários, salvo se tiverem como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada e instalação de equipamentos adicionais com vista a maximizar a quantidade de resíduos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas, desde que não alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente financiadas.
- Serão também objeto de financiamento projetos que visem a adaptação tecnológica das TM e TMB existentes.
- Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
- Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os seguintes limites e condições:
- Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
- Exista uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
- Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
- O beneficiário comprove que nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
- Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % pode aumentar para 15 %.
- Para operações relativas à conservação do ambiente, a elegibilidade dos terrenos pode ser superior a 10 % da despesa total elegível, sendo cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
- O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
- O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela Autoridade de Gestão;
- A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
- Limitadas a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
- Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
- Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
- Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
- Testes e ensaios;
- Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
- Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
- Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
- Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão são elegíveis no âmbito do presente regulamento, quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
- O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
- O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
- Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
- O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
- O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;
- O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
- No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado;
- No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.
- Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
- A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
- A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
- Custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária.
- Não são elegíveis:
- Contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação;
- Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, até 250 euros;
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
- Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos.
- Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, como por exemplo, a minimização de impactes ambientais e outros, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
- Restabelecimento de acessibilidades e serviços afetados pela construção de infraestruturas;
- Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas elegíveis por um período máximo de seis meses e desde que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.
- Incentivo não reembolsável;
- Taxa de incentivo máxima
- 85 % – POR Norte, Centro e Alentejo;
- 50 % – PO Lisboa;
- 80 % – PO Algarve.
- Eficácia;
- Adequação à Estratégia Setorial;
- Abordagem Integrada.
- De Realização
- Campanhas, Ações ou Estudos de Sensibilização e Informação (N.º).
- De Resultado
- Grau de implementação das medidas/ações previstas nos estudos apoiados (%).